LEI Nº 12.862, DE
12 DE AGOSTO DE 2005.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
o imóvel que indica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
doar, com encargo, ao Município de São Caetano, o imóvel integrante de sua
propriedade, situado no referido município, consistente na antiga usina de
beneficiar algodão, constituída de prédios, terrenos, benfeitorias, maquinários
e acessórios, descritos na escritura pública de compra e venda passada em Notas
do Tabelião Franca Marinho, no Livro nº 86 (oitenta e seis), às folhas 169
(cento e sessenta e nove) a 171v (cento e setenta e um verso) e registrada no
Cartório Imobiliário local sob o nº 855, em 28 de outubro de 1940, no Livro
“3-A”, folhas 66v (sessenta e seis verso) a 67 (sessenta e sete).
Parágrafo único. A doação prevista no caput
deste artigo tem por encargo a implantação de projetos sociais no mencionado
imóvel, bem como a regularização dos assentamentos atualmente existentes no
mesmo.
Art. 2º Em caso de não atendido o encargo disposto
no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação
do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de agosto de
2005.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO