Texto Original



LEI Nº 12.862, DE 12 DE AGOSTO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de São Caetano, o imóvel integrante de sua propriedade, situado no referido município, consistente na antiga usina de beneficiar algodão, constituída de prédios, terrenos, benfeitorias, maquinários e acessórios, descritos na escritura pública de compra e venda passada em Notas do Tabelião Franca Marinho, no Livro nº 86 (oitenta e seis), às folhas 169 (cento e sessenta e nove) a 171v (cento e setenta e um verso) e registrada no Cartório Imobiliário local sob o nº 855, em 28 de outubro de 1940, no Livro “3-A”, folhas 66v (sessenta e seis verso) a 67 (sessenta e sete).

 

Parágrafo único.  A doação prevista no caput deste artigo tem por encargo a implantação de projetos sociais no mencionado imóvel, bem como a regularização dos assentamentos atualmente existentes no mesmo.

 

Art. 2º  Em caso de não atendido o encargo disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de agosto de 2005.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.