LEI Nº 12.869, DE
6 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº 12.309, de
19 de dezembro de 2002, e alteração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.759, de 25 de
janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário
e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos
financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a
implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual.
Parágrafo
único. Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras
viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de
investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e
à indústria naval do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA
DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR