Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.869, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alteração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.759, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual.

 

Parágrafo único.  Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.