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LEI Nº 12

LEI Nº 12.874, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo do Estado de Pernambuco a criar a Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue, com a finalidade de articular ações que envolvam todo o Estado no combate à Dengue.

 

Art. 2º  A Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue terá a seguinte competência:

 

I – coordenar, articular, acompanhar e avaliar as ações de educação em saúde e de mobilização social contra a dengue em todo o Estado, incentivando e orientando a criação dos Comitês Municipais;

 

II – integrar as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, a serem desenvolvidas por órgãos da administração pública;

 

III – propor e viabilizar mecanismos que possibilitem, neste primeiro momento, a plena execução das ações de controle da dengue; e

 

IV – promover a participação e integração da comunidade nas ações da Comissão.

 

Art. 3º  A Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue será presidida por um Secretário Estadual e será composta de um representante de cada seis Secretarias Estaduais, conforme designação do Governador do Estado, e, ainda de:

 

I – três representantes de entidades não-governamentais;

 

II - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III – um representante da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV – um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/PE.

 

Art. 4º A Comissão criará grupos de trabalhos intersetoriais para as ações específicas que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, nas dependências do órgão público que julgar conveniente.

 

§ 1º Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos da Comissão ora instituída pessoas de notório saber na área e representantes de outros órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais.

 

§ 2º A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

 

Romário Dias

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.