LEI Nº 12.875, DE
15 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção V do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15
de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre as normas para divulgação das Taxas de
Juros do comércio nas vendas a prazo e no Crédito Direto ao Consumidor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar de forma clara e visível, tabelas
contendo as taxas de juros praticados nas vendas a prazo e no crédito direto ao
consumidor.
§ 1º As
tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de
financiamento, considerando as seguintes condições.
I – o montante
dos juros de mora;
II – a efetiva
taxa anual de juros;
III – os
acréscimos legalmente previstos.
§ 2º O
estabelecimento comercial deverá afixar 1 (um) quadro sobre taxas de juros a
cada 10 (dez) metros quadrados de área interna, no setor de atendimento. A
referida lista também será exposta nos caixas de pagamento.
§ 3º Caberá ao
Procon e às Delegacias Regionais do Consumidor fiscalizar a correta disposição
das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2º Toda
publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar
as taxas de juros cobradas pelo anunciante. A determinação se aplicará a
anúncios para TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis
luminosos.
§ 1º Na mídia
impressa, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da
mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.
§ 2º Na
televisão e no rádio, as referidas taxas deverão ser informadas logo após a
divulgação dos preços para venda a prazo.
Art. 3º Os
estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta lei para se adequarem ao determinado.
Art. 4º O
descumprimento desta lei sujeita os estabelecimentos a multa no valor de 500
(quinhentas) UFIR’s para cada auto de infração. Em caso de reincidência, a
multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) e assim sucessivamente.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente