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LEI Nº 12

LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.542, de 25 de junho de 2013).

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de agressão que vitimem homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.

 

§ 2º A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

 

Art. 2º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas todas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

 

Romário Dias

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.