Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.877, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, relativamente a cancelamento de débito tributário e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º  Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.

 

Parágrafo único.  Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º  A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.