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LEI Nº 12

LEI Nº 12.879, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 8.260.000,00 (oito milhões, duzentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

12000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

 

12010

-

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta

 

Projeto:

12010.041220117.0530

-

Modernização Gerencial dos Órgãos Públicos do Estado

30.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

30.000

 

 

 

 

 

Projeto:

12010.041220118.0537

-

Reaparelhamento e Reequipamento da SARE

339.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

339.000

 

 

 

 

 

Projeto:

12010.041260116.0547

-

Instalação do Núcleo Setorial de Informática - NSI da SARE

336.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

336.000

 

 

 

 

 

 

26000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

 

56080

-

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

Projeto:

56080.236950022.0423

-

Execução das Ações do PRODETUR-PE-II pela EMPETUR

1.835.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

1.835.000

 

 

 

 

 

 

31000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

 

31010

-

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

Projeto:

31010.123630092.0399

-

Melhoria e Expansão da Rede Física da Educação Profissional

600.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

600.000

 

 

 

 

 

Projeto:

31010.195730108.0466

-

Consolidação do Espaço Ciência

120.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

120.000

 

 

 

 

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

Projeto:

39010.061810162.0333

-

Reaparelhamento Operacional das Unidades de Segurança

1.581.040

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

1.581.040

 

 

 

 

 

Projeto:

39010.061810331.0339

-

Modernização e Adequação das Unidades de Segurança do Estado

1.418.960

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

1.418.960

 

 

 

 

 

 

69020

-

Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS

 

Projeto:

69020.144210310.1010

-

Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação das Unidades da SERES

2.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0120

-

Investimentos

2.000.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

8.260.000

 

 

 

 

========

 

Art. 2º  Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta do excesso de arrecadação de Outras Receitas, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

  EM R$ 1,00

2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL                                                                                         8.260.000

2500.00.00 Outras Receitas de Capital                                                                                       8.260.000

2590.00.00 Outras Receitas                                                                                            8.260.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.