Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.883, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, criarem e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedarem no estabelecimento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, com sede no Estado de Pernambuco ficam obrigados a manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:

 

I - O nome completo da criança;

 

II - O nome completo dos pais ou do representante legal;

 

III - O nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;

 

IV - A naturalidade da criança;

 

V - A data de nascimento da criança;

 

VI – O endereço residencial da criança.

 

§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia deste à ficha de identificação.

 

§ 2º Não possuindo a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a apresentação dos docu mentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas por esta Lei, sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais).

 

§ 1º Os valores das multas deverão ser escalonados, mediante regulamento, levando em consideração o porte do estabelecimen to, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

 

 § 2º Caberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.