LEI Nº 12.885, DE
21 DE SETEMBRO DE 2005.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.780,00 (hum mil setecentos e
oitenta reais) a LUCILEIDE DANTAS DE SOUZA, KARINA DANTAS DE SOUZA, ADELSON
DANTAS COSTA SOBRINHO e RAFAELA DANTAS DE SOUZA, respectivamente, viúva e
filhos menores de WILLAM AGNUS DE SOUZA, ex-Escrivão de Polícia SP- 10, QAPC-III,
da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 22 de setembro de 2002.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei
Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei
nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas de
Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO