Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.887, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre o dever dos diretores das es colas da rede pública estadual de notificar relação de alunos com alto índice de faltas e dá outras providências, complementando, no âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 208, inciso VII, § 3º, da Constituição Federal, os arts. 5º, §1º, III, e 12, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96, os arts. 54, § 3º, e 56 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os diretores das escolas da rede pública estadual ficam obrigados a notificar os pais ou responsáveis dos alunos que atingirem 50% (cinqüenta por cento) das faltas a que têm direito, para comparecerem à respectiva escola no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, apresentando justificativa das ausências do filho ou pupilo, além de comprometer-se a fiscalizar a sua permanência nos estudos.

 

Parágrafo único. Da notificação a que alude o caput deste artigo deverão constar as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a pena estabelecida no art. 246 do Código Penal a que estarão sujeitos os pais ou responsáveis em caso de não cumprimento da obrigação

 

Art. 2º Fica o diretor obrigado a dar ciência do fato ao Conselho Tutelar do respectivo município, ao representante do Ministério Público Estadual e ao Juízo competente da respectiva Comarca para que sejam tomadas as medidas cabíveis em cada caso, devendo tal procedimento constar da notificação a título de advertência aos pais ou responsáveis.

 

Art. 3º Deverá, ainda, ao diretor da Escola dar ciência ao Ministério Público do risco iminente de abandono nos casos em que o aluno atinja 75% (setenta e cinco por cento) das faltas a que tem direito, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 4º A obrigação para o diretor prevista no artigo 1º inexistirá caso o número de faltas nele previsto seja atingido quando já houverem transcorrido 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) das aulas do ano letivo.

 

Art. 5º O diretor que não cumprir a obrigação de que trata o art. 1º ficará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), respeitado o princípio do devido processo legal:

 

Art. 6º Ao Poder Executivo caberá elaborar o modelo de notificações de que tratam os artigos anteriores.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.