Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.892, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

 

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2005, em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 244.700.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões e setecentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Op. Especial:

29030.288450197.0777

-

Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios

142.200.000

 

3.3.40.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

142.200.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

29030.288410197.0781

-

Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada

102.500.000

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

41.000.000

 

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

61.500.000

 

 

 

 

-----------------

 

 

 

TOTAL

244.700.000

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EEM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

244.700.000

1100.00.00

Receita Tributária

142.200.000

1110.00.00

Impostos

142.200.000

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

10.000.000

1112.05.00

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

10.000.000

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

132.200.000

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

132.200.000

1700.00.00

Transferências Correntes

102.500.000

1720.00.00

Transferências Intergovernamentais

102.500.000

1721.00.00

Transferências da União

102.500.000

1721.01.00

Participação na Receita da União

102.500.000

1721.01.01

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

102.500.000

 

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2005.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.