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LEI Nº 12

LEI Nº 12.895, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI/Transporte, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI/Transporte, composta pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - 01 (um) representante do DER-PE;

 

III - 01 (um) representante das empresas de transporte rodoviário de passageiros ou de usuários de transporte rodoviário de passageiros, de forma intercalada, pelo período de 01 (um) ano.

 

§ 1º Os membros titulares e seus suplentes terão mandato de 01 (um) ano e serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Presidente da JARI/Transporte será indicado pelo Secretário de Infra-Estrutura do Estado.

 

§ 3º Os demais membros da JARI/Transporte e seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Presidente do DER-PE, através de sorteio, a partir de lista tríplice indicada por entidades representativas de cada classe.

 

Art. 2º Será atribuída aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI/Transporte, gratificação de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos), por sessão que efetivamente comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.

 

Art. 3º Compete à JARI/Transporte:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros;

 

II - solicitar ao DER-PE informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

 

III - encaminhar ao DER-PE informações sobre problemas relacionados aos serviços de transporte observados nas autuações e apontados nos recursos;

 

IV - zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito e de transporte.

 

Art. 4º A JARI/Transporte deverá se utilizar da estrutura administrativa da JARI de Trânsito, definida na Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e suas alterações.

 

Art. 5º O funcionamento da JARI/Transporte será disciplinado em Regimento Interno, aprovado através de Portaria do Diretor Presidente do DER/PE.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DER-PE.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.