LEI Nº 12.895, DE
6 DE OUTUBRO DE 2005.
Cria a Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI/Transporte, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco – DER-PE, a Junta Administrativa de Recursos de Infração –
JARI/Transporte, composta pelos seguintes membros:
I -
Presidente;
II - 01 (um)
representante do DER-PE;
III - 01 (um)
representante das empresas de transporte rodoviário de passageiros ou de
usuários de transporte rodoviário de passageiros, de forma intercalada, pelo
período de 01 (um) ano.
§ 1º Os
membros titulares e seus suplentes terão mandato de 01 (um) ano e serão
nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º O
Presidente da JARI/Transporte será indicado pelo Secretário de Infra-Estrutura
do Estado.
§ 3º Os demais
membros da JARI/Transporte e seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo
Presidente do DER-PE, através de sorteio, a partir de lista tríplice indicada
por entidades representativas de cada classe.
Art. 2º Será
atribuída aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI/Transporte, gratificação de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos),
por sessão que efetivamente comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.
Art. 3º
Compete à JARI/Transporte:
I - julgar os
recursos interpostos pelos infratores ao Regulamento dos Serviços Rodoviários
Intermunicipais de Transporte de Passageiros;
II - solicitar
ao DER-PE informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação ocorrida;
III -
encaminhar ao DER-PE informações sobre problemas relacionados aos serviços de
transporte observados nas autuações e apontados nos recursos;
IV - zelar
pelo fiel cumprimento das normas de trânsito e de transporte.
Art. 4º A
JARI/Transporte deverá se utilizar da estrutura administrativa da JARI de
Trânsito, definida na Lei nº 12.007, de 01 de junho de
2001, e suas alterações.
Art. 5º O
funcionamento da JARI/Transporte será disciplinado em Regimento Interno, aprovado através de Portaria do Diretor Presidente do DER/PE.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do DER-PE.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR