LEI Nº 12.896, DE
6 DE OUTUBRO DE 2005.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.753,20 (Hum mil setecentos e
cinquenta e três reais e vinte centavos) a EVA DA FONSECA DOURADO, DANIELLE DA
FONSECA DOURADO e DANIEL DA FONSECA DOURADO, respectivamente, viúva e filhos
menores de CELSO DOURADO FREIRE, ex-2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco,
promovido "post – mortem" à graduação de 1º Sargento PM, a contar de
14 de setembro de 2003.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artis. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas de
Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR