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LEI Nº 12

LEI Nº 12.897, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso, a título oneroso, de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder às operadoras de telefonia móvel, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso do espaço com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) para cada operadora, localizado na Academia da Polícia Militar de Paudalho, neste Estado.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será administrada e de exclusiva responsabilidade da operadora e destinar-se-á a instalação de antena para os serviços de telefonia móvel.

 

Art. 3º A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada por contrato de concessão de uso remunerado, mediante credenciamento de cada operadora, sendo inexigível a licitação, com base no art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei específica, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.