LEI Nº 12.897, DE
6 DE OUTUBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso, a título oneroso, de imóvel
que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder às operadoras de telefonia
móvel, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso do espaço
com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) para cada operadora,
localizado na Academia da Polícia Militar de Paudalho, neste Estado.
Art. 2º A área
de que trata o artigo anterior será administrada e de exclusiva
responsabilidade da operadora e destinar-se-á a instalação de antena para os
serviços de telefonia móvel.
Art. 3º A
concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada por contrato de
concessão de uso remunerado, mediante credenciamento de cada operadora, sendo
inexigível a licitação, com base no art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei
específica, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES