Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 6º da  Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008.)

 

Obriga as firmas que fabricam, vendem ou con feccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar, Civil, Guarda Municipal e de Empresas de Segurança, no Estado de Pernambuco, a criarem e manter cadastro de compradores.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios de uso exclusivo das polícias federal, militar, civil, forças armadas brasileiras, agentes penitenciários, guardas municipais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a criarem e manterem cadastro de compradores.

 

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço, número de identidade, CPF, no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa jurídica, bem como cópia comprobatória dos documentos.

 

Art. 2º O descumprimento dos ditames desta Lei sujeitará os infratores à multa de      R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Os valores estipulados no caput deste artigo serão reajustados anualmente com base nos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.