LEI Nº 12.904, DE
17 DE OUTUBRO DE 2005.
Disciplina a
realização de Plebiscito e Referendo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei disciplina a realização de plebiscitos e referendos, previstos no art. 14
da Constituição Federal e no art. 14, XXV, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa
ou administrativa.
§1º No
plebiscito, a consulta é formulada com anterioridade, como condição para a
prática do ato, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha
sido submetido.
§2º No
referendo, a consulta é formulada após a publicação do ato, como condição para
sua vigência, validade e eficácia, cumprindo ao povo a respectiva ratificação
ou rejeição.
§3º É
considerada matéria de natureza legislativa toda aquela que depende de
deliberação do Poder Legislativo, inclusive as emendas constitucionais.
§4º É
considerada matéria de natureza administrativa todo ato administrativo
praticado por qualquer dos Poderes do Estado ou instituições autônomas,
individuais, gerais, normativas, convencionais ou de mera administração, bem
como os atos políticos e os correspondentes ao exercício do poder de iniciativa
legislativa.
Art. 3º Os
plebiscitos e os referendos serão convocados ou autorizados mediante decreto
legislativo:
I - por
iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa do
Estado;
II – por
iniciativa popular.
§1º Em matéria
de natureza administrativa será admitida proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º A proposta
de iniciativa popular de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá ser
subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em,
pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 4º O
decreto legislativo para convocação ou autorização de plebiscito ou referendo
tramitará em obediência às normas regimentais da Assembléia Legislativa do
Estado e fixará o objeto da consulta e redação das perguntas a serem
respondidas pelos eleitores.
Art. 5º Os
recursos necessários à efetivação da consulta popular, inclusive para a
divulgação das opiniões favoráveis e contrárias, correrão à conta das dotações
orçamentárias da Assembléia Legislativa, salvo na hipótese § 1º do art. 3º
desta Lei.
Art. 6º
Aprovado o decreto legislativo, o Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá:
I – fixar a
data da consulta popular;
II – tornar
pública a cédula respectiva;
III - expedir
as instruções necessárias para a realização do plebiscito o referendo;
IV – assegurar
a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço
público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela
sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus
postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 7º Nos
plebiscitos e referendos serão observadas as seguintes regras:
I – o voto,
direto e secreto, será assegurado a quem esteja regularmente inscrito em zona
eleitoral do Estado, até a data da realização da consulta;
II – a
divulgação das opiniões favoráveis à aprovação e à denegação das matérias
submetidas à consulta será livre, com igualdade de condições, em conformidade
com instruções da Justiça Eleitoral, adotando-se supletivamente a legislação
eleitoral;
III – o
resultado da consulta será proclamado pela Justiça Eleitoral e comunicado à
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º As
perguntas serão tantas quantas forem as matérias submetidas à deliberação
popular, devendo:
I – ser
específicas, claras e objetivas;
II – conter os
números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o
caso;
III – ser
respondidas conclusivamente com "sim" ou "não".
§ 2º Se o ato
tiver abrangência ou efeito restritos a parte do território ou da população, a
consulta poderá ser feita apenas aos eleitores diretamente interessados.
Art. 8º Quando
houver o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores das zonas eleitorais
incluídas na consulta, seus resultados serão vinculativos, com os seguintes
efeitos:
I – a decisão
aprobatória:
a) nos
plebiscitos, obriga a prática do ato;
b) no
referendo, aperfeiçoa o ato, atribuindo-lhe vigência, validade e eficácia.
II – a decisão
denegatória:
a) nos
plebiscitos, impede a prática do ato;
b) nos
referendos, impede o aperfeiçoamento do ato, negando-lhe vigência, validade e
eficácia.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente