LEI Nº 12
LEI
Nº 12.905, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera
a Lei de nº 12.121, de 3 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos hospitalares do Estado de
Pernambuco, de manterem nos estoques de suas farmácias, o medicamento
Dantrolene Sódico.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescenta novo artigo à Lei nº 12.121/2001,
renumerando os artigos restantes:
“Art. 1º
............................................................................................................
Art. 2º Os estabelecimentos
hospitalares que não cumprirem o estabelecido no art. 1º desta Lei, incorrerão
em multas pecuniárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), variando de acordo com o seu porte”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de outubro de 2005.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente