LEI Nº 12.906, DE
21 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre
o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em
observância ao preceituado nos arts. 37, X, 39, § 4º, 127, § 2º, 128, § 5º, I,
c, 129, § 4º, da Constituição da República e art. 69, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, a partir de 01 de junho de 2005
até 31 de dezembro de 2005, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$
17.640,40 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Art. 2º Em
relação aos promotores de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a
diferença de 10% (dez por cento) prevista no art. 129, § 4º, inciso V, da
Constituição da República, conforme valores constantes do Anexo Único.
Art. 3º A
aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados do Ministério Público
do Estado.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento Ministério Público.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Subsídios dos Membros do
Ministério Público de Pernambuco
Vigência de 01 de junho até 31 de
dezembro de 2005
CARGO
|
VALOR EM REAIS
|
Procurador de Justiça
|
17.640,40
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Promotor de Justiça de 3ª
Entrância
|
15.876,36
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Promotor de Justiça de 2ª
Entrância
|
14.288,72
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Promotor de Justiça de 1ª
Entrância
|
12.859,85
|