Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.906, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Em observância ao preceituado nos arts. 37, X, 39, § 4º, 127, § 2º, 128, § 5º, I, c, 129, § 4º, da Constituição da República e art. 69, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, a partir de 01 de junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$ 17.640,40 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos).

 

Art. 2º Em relação aos promotores de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no art. 129, § 4º, inciso V, da Constituição da República, conforme valores constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados do Ministério Público do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento Ministério Público.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco

 

Vigência de 01 de junho até 31 de dezembro de 2005

 

CARGO

VALOR EM REAIS

Procurador de Justiça

17.640,40

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

15.876,36

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

14.288,72

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

12.859,85

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.