LEI Nº 12.911 DE
31 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera a
redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21
e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de
novembro de 2002, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º
do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter
a seguinte redação:
"Art.10.
..........................................................................................................................
§1º O não
oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da
autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na
legislação.
..........................................................................................................................
Art. 13. As
medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos
professores, devem observar o que segue:
I – ter
caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;
II –
considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;
III –
assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores
competentes da escola;
IV – convidar
a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores
procedimentos a serem adotados;
V – convocar o
Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos
demais termos de sua regulamen tação.
..........................................................................................................................
Art. 21. São
direitos do estudante:
I - O
conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições
do Regimento Interno da Unidade Escolar;”
..........................................................................................................................
Art. 2º
Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de
novembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art.
39-A O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de
capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento
obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de
ensino".
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente