Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art.10. ..........................................................................................................................

 

§1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação.

..........................................................................................................................

 

Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:

 

I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;

 

II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;

 

III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola;

 

IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;

 

V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamen tação.

..........................................................................................................................

 

Art. 21. São direitos do estudante:

 

I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;”

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 39-A O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.