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LEI Nº 12

LEI Nº 12.916, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 79 da Lei nº  14.249, de 18 de dezembro de 2010.)

 

Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações

administrativas ambientais, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos e tem como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos recursos naturais do Estado, bem como atuar em pesquisas aplicadas às atividades do controle ambiental para o aproveitamento dos mesmos.

 

Art. 2º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a CPRH, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.

 

Parágrafo único. A CPRH atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:

 

I - licenças ambientais e autorizações;

 

II - fiscalização;

 

III - monitoramento;

 

IV - educação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à CPRH, entre outras competências:

 

I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

II - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam produzir, alterações às características do meio ambiente;

 

III - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;

 

IV - constatar ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental em todo o território do Estado de Pernambuco;

 

V - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou degradação ambiental, que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas da CPRH;

 

VI - analisar e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;

 

VII - administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos mesmos;

 

VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

 

IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

 

X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

 

XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

 

XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela Legislação Federal e Estadual em vigor;

 

XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;

 

XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas ou contratar serviços especializados;

 

XV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei.

 

§ 2º As empresas deverão informar à CPRH quando da desativação de suas atividades, bem como da mudança de seu endereço.

 

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as propriedades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro a que se refere a Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004.

 

Art. 5º A CPRH, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

 

IV - Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

 

V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos conforme regulamentação.

 

§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 02 (dois) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.

 

§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 04 (quatro) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.

 

§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de fossa será concedida por prazo indeterminado.

 

§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos §§1º e 2º.

 

§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada antes de vencido o prazo de validade e, no caso da Licença de Instalação, só será possível, se não tiver havido alteração no projeto inicialmente aprovado.

 

§ 7º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas, que estejam irregulares perante a CPRH, poderão solicitar sua regularização através do instrumento pertinente, obedecendo-se aos critérios legais, acrescido do valor de 50%(cinqüenta

por cento) da respectiva licença.

 

§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.

 

Art. 6º As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento protocolado perante a CPRH até 30 (trinta) dias da data de seus vencimentos.

 

§ 1º O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo de validade da licença sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, tendo que se expedir uma nova licença, arcando o empreendedor com o ônus de sua desídia.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo de validade da licença ambiental, sem que sua renovação seja efetivada pela CPRH, fica o mesmo prorrogado até a manifestação do órgão ambiental.

 

Art. 7º No caso de haver desistência da licença ambiental, devidamente justificada através de requerimento, o solicitante só pagará o valor da primeira parcela da taxa de licença.

 

Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal.

 

Art. 9º A CPRH definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

 

§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença de Instalação e Licença de Operação, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30%(trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada.

 

Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus valores definidos na tabela constante no Anexo V desta Lei.

 

Art. 12. A CPRH poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º A CPRH analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou da exigência de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento.

 

Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações formulada pela CPRH dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, com a concordância do empreendedor e da CPRH, mediante justificativa.

 

Art. 14. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento de valor a ser estabelecido em decreto estadual.

 

Art. 15. Os serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da licença original.

 

Art. 16. Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da licença original.

 

Parágrafo único. No caso de implementações de correções ou adições de novas atribuições a empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas no prazo de validade correspondente, será cobrado o adicional de 20% (vinte por cento) do valor das licenças respectivas.

 

Art. 17. Resguardado o sigilo industrial, a CPRH dará publicidade, no seu portal da internet, das licenças emitidas.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas, a apresentação da licença ambiental da CPRH.

 

Parágrafo único. Deve constar, ainda, nos editais de licitações do Estado que as obras e serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas as obrigações ambientais.

 

Art. 19. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela CPRH para cada caso específico.

 

§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de EIA/RIMA, a CPRH poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.

 

§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput deste artigo terão validade de 01(um) ano, podendo ser reavaliados, a critério da CPRH.

 

§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor.

 

§ 4º Observada a legislação pertinente, a CPRH, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela CPRH.

 

§ 5º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise pela CPRH.

 

Art. 20. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

 

Art. 21. Os serviços prestados pela CPRH aos interessados, em razão de sua competência, terão seus valores estabelecidos em decreto estadual.

 

Art. 22. As licenças e autorizações concedidas para microempresas, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições dos incisos I, do caput do art. 2° da Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999, e suas alterações, terão validade de 02 (dois) anos e seus valores reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.

 

Art. 23. Os empreendimentos industriais serão enquadrados, quanto ao porte, por sua área útil.

 

Parágrafo único. Considera-se área útil a área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátio interno e composição paisagística.

 

Art. 24. Para o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão respeitados os seguintes limites:

 

I - empreendimento de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000 m2 (três mil metros quadrados);

 

II - empreendimento de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados) e igual ou menor que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

 

III - empreendimento de Grande Porte, quando sua área útil for superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

 

Art. 25. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:

 

I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos;

 

II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto Federal nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e suas alterações.

 

Art. 26. As entidades e instituições, públicas ou privadas, de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo à comprovação do licenciamento ambiental.

 

Art. 27. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto nesta Lei e seu regulamento.

 

§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento do disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela CPRH, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.

 

§ 2º A CPRH disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para definir o percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos dessas medidas compensatórias.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28. Aos agentes da CPRH ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

 

Art. 29. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

 

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

 

II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

 

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IV - lavrar autos;

 

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.

 

Art. 30. Compete aos Municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização referentes às atividades de impacto local, dentro do âmbito de suas circunscrições.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 31. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:

 

I - poluição ou degradação ambiental;

 

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

 

III - desobediência às determinações de caráter normativo;

 

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do órgão ambiental competente.

 

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 

§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

 

Art. 32. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:

 

I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na autorização;

 

II - deixar de atender a convocação formulada pela CPRH para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;

 

III - instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem licenciamento ambiental;

 

IV - sonegar dados ou informações solicitados pela CPRH;

 

V - descumprir total ou parcialmente o Termo de Compromisso;

 

VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH;

 

VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela CPRH.

 

Art. 33. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento, bem como às normas e aos padrões de exigências técnicas ambientais serão classificadas pela Diretoria Plena da CPRH, para fins de imposição e gradação de penalidade, em:

 

I - leves: as infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos naturais, que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que resultem de ações eventuais;

 

II - graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem- estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente;

 

III - gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, alterando-o significativamente.

 

Art. 34. A pena de multa consiste no pagamento de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:

 

I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações leves;

 

II - de R$ 2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas infrações graves;

III - de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nas infrações gravíssimas.

 

§ 1º A pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, a multa será equivalente ao valor da licença.

 

Art. 35. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

 

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 31 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas licenças ambientais, no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da licença;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

 

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

XI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco;

 

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 03 (três) anos;

 

§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

 

I - atenuantes:

 

a) reparação imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

 

b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

 

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;

 

II - agravantes:

 

a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;

 

b) maior extensão de degradação ambiental;

 

c) dolo, mesmo que eventual;

 

d) ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;

 

e) atingimento de área sob proteção legal;

 

f) falta de licença ambiental.

 

Art. 38. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

 

Art. 39. As ações decorrentes do poder de polícia da CPRH são as seguintes:

 

I – Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:

 

a) fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

 

b) convocar para comparecer à CPRH com a finalidade de prestar esclarecimentos;

 

c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;

 

d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação;

 

II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se fizer necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal.

 

§ 1º O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.

 

§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ambiental, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 34 desta Lei, devendo o infrator ser intimado para requerer o licenciamento ambiental competente no prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação.

 

§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado, haverá a redução automática de 70 % (setenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.

 

§ 4º O infrator será notificado da autuação:

 

I - pessoalmente;

 

II – por via postal, com aviso de recebimento;

 

III – por meio de protocolo;

 

IV - por edital;

 

V - pelo Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.

 

§ 5º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.

 

§ 6º O edital a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Art. 40. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70 % (setenta por cento), desde que o infrator se obrigue perante a CPRH, por Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pela CPRH.

 

§ 1º As medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

 

§ 2º A CPRH poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de projeto técnico entendido desnecessário à reparação do dano.

 

§ 3º Somente após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de Compromisso é que o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.

 

Art. 41. Os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental.

 

Art. 42. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

§ 1º Um percentual de até 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em favor de conta específica da CPRH para custeio exclusivo dos serviços decorrentes da gestão das multas previstas nesta Lei, com prestação anual de contas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§ 2º Os recursos das multas decorrentes da falta de pagamento da taxa prevista no art. 11 desta Lei constituem receita da CPRH, devendo ser depositados em sua conta.

 

Art. 43. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão denegatória do recurso administrativo, na primeira instância ou na segunda instância, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 47 desta Lei, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

Art. 44. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior sujeitará o infrator à perda do direito de recurso e acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

Art. 45. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à CPRH, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 46. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que se inicia com a lavratura do Auto de Infração, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Gestão da CPRH, em 1ª (primeira) instância, e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2ª (segunda) e última instância, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 47. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

 

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de Infração, em 1ª(primeira) instância, ao Conselho de Gestão da CPRH, contados da data da ciência ou publicação;

 

II - 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão da CPRH, ou Comissão por ele criada, apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso;

 

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em 2ª(segunda) instância ao CONSEMA da decisão do julgador de 1º(primeira) instância;

 

IV - 60 (sessenta) dias para o CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso;

 

V - 20 (vinte) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida pelo CONSEMA, contrária ao recurso interposto.

 

§ 1º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício previsto no art. 40 desta Lei.

 

§ 2º Havendo firmado Termo de Compromisso com a CPRH, o recurso acaso impetrado será arquivado.

 

§ 3º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.

 

§ 4º Os recursos a que se referem este artigo terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da cessação da degradação ambiental.

 

Art. 48. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura dos autos não acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como da ocorrência do dano ambiental.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Os débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou serviços técnicos prestados pela CPRH poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a lei específica, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 50. O Conselho de Licenciamento da CPRH apreciará processos de licenciamento de maior complexidade.

 

Art. 51. Os valores das taxas discriminados no Anexo V desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2006, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subseqüentes, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de novembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.