LEI Nº 12.916, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogada pelo art. 79 da Lei nº 14.249, de 18 de dezembro
de 2010.)
Dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações
administrativas
ambientais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é
responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e de recursos
hídricos e tem como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos
recursos naturais do Estado, bem como atuar em pesquisas aplicadas às
atividades do controle ambiental para o aproveitamento dos mesmos.
Art. 2º Tendo
em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a CPRH,
detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos
ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos recursos
naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam
causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.
Parágrafo
único. A CPRH atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental,
entre outros:
I - licenças
ambientais e autorizações;
II -
fiscalização;
III -
monitoramento;
IV - educação
ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
Compete à CPRH, entre outras competências:
I - expedir
licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores
de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental;
II - controlar
as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a
exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam produzir, alterações
às características do meio ambiente;
III -
monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos
potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
IV - constatar
ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental em todo o
território do Estado de Pernambuco;
V - impor
sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou degradação
ambiental, que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e
administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de
caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais
emanadas da CPRH;
VI - analisar
e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e relatório de
impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;
VII -
administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado de
Pernambuco, visando à utilização racional dos mesmos;
VIII -
realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços
científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo
de atuação;
IX - promover
a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido
de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de
vida da comunidade;
X - capacitar
os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção
do meio ambiente;
XI -
requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XII - realizar
inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela Legislação
Federal e Estadual em vigor;
XIII - emitir
Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV - celebrar
acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de
gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas ou
contratar serviços especializados;
XV -
credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames,
serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas
decisões.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 4º A
localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma,
recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão
sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo I e II desta Lei.
§ 2º As
empresas deverão informar à CPRH quando da desativação de suas atividades, bem
como da mudança de seu endereço.
§ 3º Ficam
dispensadas de licenciamento ambiental as propriedades agrícolas e pecuárias
desenvolvidas em sequeiro a que se refere a Lei nº
12.744, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 5º A
CPRH, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os
seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença
Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença
de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença
de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da
pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o
disposto nas licenças anteriores;
IV -
Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de
atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo
espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da
exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V - Licença
Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de
empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo
potencial poluidor/degradador com especificações e prazos conforme
regulamentação.
§ 1º O prazo
de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 02 (dois) anos e deverá
levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 2º O prazo
de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 04 (quatro) anos
e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade.
§ 3º O prazo
de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle
ambiental e será determinado entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o
porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração
de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de
ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período,
respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo
potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 4º A Licença
de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento
sanitário com sistema de fossa será concedida por prazo indeterminado.
§ 5º A Licença
Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade
prorrogados, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos §§1º e 2º.
§ 6º A
prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada antes de
vencido o prazo de validade e, no caso da Licença de Instalação, só será
possível, se não tiver havido alteração no projeto inicialmente aprovado.
§ 7º Os
imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas, que estejam
irregulares perante a CPRH, poderão solicitar sua regularização através do
instrumento pertinente, obedecendo-se aos critérios legais, acrescido do valor
de 50%(cinqüenta
por cento) da
respectiva licença.
§ 8º As
licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações
e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou
atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 6º As
licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento protocolado perante a
CPRH até 30 (trinta) dias da data de seus vencimentos.
§ 1º O valor
da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos
valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
§ 2º
Ultrapassado o prazo de validade da licença sem que tenha havido solicitação de
renovação, a mesma não poderá ser renovada, tendo que se expedir uma nova licença,
arcando o empreendedor com o ônus de sua desídia.
§ 3º
Ultrapassado o prazo de validade da licença ambiental, sem que sua renovação
seja efetivada pela CPRH, fica o mesmo prorrogado até a manifestação do órgão
ambiental.
Art. 7º No
caso de haver desistência da licença ambiental, devidamente justificada através
de requerimento, o solicitante só pagará o valor da primeira parcela da taxa de
licença.
Art. 8º Poderá
ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades considerados como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal.
Art. 9º A CPRH
definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e
autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade
da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão
ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos
de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas
alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente.
§ 2º Deverão
ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos
e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao
aprimoramento do desempenho ambiental.
§ 3º Poderá
ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles integrantes
de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental
competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
Art. 10. No
caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença de
Instalação e Licença de Operação, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um
percentual de 30%(trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada.
Art. 11. As
taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de
licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades
utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus
valores definidos na tabela constante no Anexo V desta Lei.
Art. 12. A CPRH poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de
03 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudos de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A CPRH
analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º A
contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou da exigência de
esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento.
Art. 13. O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações
formulada pela CPRH dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo
único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, com
a concordância do empreendedor e da CPRH, mediante justificativa.
Art. 14. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento de valor a ser
estabelecido em decreto estadual.
Art. 15. Os
serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o pagamento de uma
taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da licença original.
Art. 16. Os
serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão
efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da licença original.
Parágrafo
único. No caso de implementações de correções ou adições de novas atribuições a
empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas no prazo de
validade correspondente, será cobrado o adicional de 20% (vinte por cento) do
valor das licenças respectivas.
Art. 17.
Resguardado o sigilo industrial, a CPRH dará publicidade, no seu portal da
internet, das licenças emitidas.
Art. 18. Os
órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta deverão exigir,
como requisito para a contratação de empresas, a apresentação da licença
ambiental da CPRH.
Parágrafo
único. Deve constar, ainda, nos editais de licitações do Estado que as obras e
serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas as
obrigações ambientais.
Art. 19. O
licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de
significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, de acordo
com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas
nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela CPRH para cada caso
específico.
§ 1º Quando o
empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de EIA/RIMA, a CPRH
poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.
§ 2º Os Termos
de Referência a que se refere o caput deste artigo terão validade de
01(um) ano, podendo ser reavaliados, a critério da CPRH.
§ 3º Quando
for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou a
realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva
do empreendedor.
§ 4º Observada
a legislação pertinente, a CPRH, objetivando a definição quanto à significância
das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos
específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas
em Termos de Referência fornecidos pela CPRH.
§ 5º Correrão
por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo
de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise pela CPRH.
Art. 20. Sob
pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica
o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas
contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo
da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes
da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Art. 21. Os
serviços prestados pela CPRH aos interessados, em razão de sua competência,
terão seus valores estabelecidos em decreto estadual.
Art. 22. As
licenças e autorizações concedidas para microempresas, entendendo-se estas como
enquadradas nas descrições dos incisos I, do caput do art. 2° da Lei
Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999, e suas alterações, terão validade
de 02 (dois) anos e seus valores reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) do
valor previsto para a taxa anual.
Art. 23. Os
empreendimentos industriais serão enquadrados, quanto ao porte, por sua área
útil.
Parágrafo
único. Considera-se área útil a área total utilizada no empreendimento
industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátio interno e composição paisagística.
Art. 24. Para
o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão respeitados os
seguintes limites:
I -
empreendimento de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000 m2 (três mil metros quadrados);
II -
empreendimento de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados) e igual ou menor que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
III -
empreendimento de Grande Porte, quando sua área útil for superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 25. Ficam
isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes
instituições:
I - os órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado,
inclusive seus Fundos;
II - as
entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos
que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social/CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto Federal nº
2.536, de 06 de abril de 1998, e suas alterações.
Art. 26. As
entidades e instituições, públicas ou privadas, de financiamento ou gestoras de
incentivos, condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo à
comprovação do licenciamento ambiental.
Art. 27. Nos
casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem
significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com fundamento
em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente
causada na região, de acordo com o disposto nesta Lei e seu regulamento.
§ 1º O
montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento do
disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero
vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do
empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela CPRH, de acordo com o
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º A CPRH
disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para definir o
percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos dessas
medidas compensatórias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Aos
agentes da CPRH ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se
tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados,
quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo
único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para
garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 29. No
exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher
amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder
a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e
infrações;
III -
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar
autos;
V - praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado
de Pernambuco.
Art. 30.
Compete aos Municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização
referentes às atividades de impacto local, dentro do âmbito de suas
circunscrições.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Art. 31.
Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda
ação ou omissão que resulte:
I - poluição
ou degradação ambiental;
II -
inobservância de preceitos legais ambientais;
III -
desobediência às determinações de caráter normativo;
IV -
desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais
emanadas do órgão ambiental competente.
§ 1º A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º As
infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 32. Para
efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são consideradas
infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
I - instalar,
construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas
quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na autorização;
II - deixar de
atender a convocação formulada pela CPRH para licenciamento ambiental ou
procedimento corretivo;
III -
instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem
licenciamento ambiental;
IV - sonegar
dados ou informações solicitados pela CPRH;
V - descumprir
total ou parcialmente o Termo de Compromisso;
VI - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora da CPRH;
VII - prestar
informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela CPRH.
Art. 33. As
infrações a esta Lei, ao seu Regulamento, bem como às normas e aos padrões de
exigências técnicas ambientais serão classificadas pela Diretoria Plena da
CPRH, para fins de imposição e gradação de penalidade, em:
I - leves: as
infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos naturais, que
não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que resultem de
ações eventuais;
II - graves:
as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem-
estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio
ambiente;
III -
gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à
segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que
causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, alterando-o
significativamente.
Art. 34. A pena de multa consiste no pagamento de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:
I - de R$
50,00 (cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações leves;
II - de R$
2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas infrações
graves;
III - de R$
100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nas
infrações gravíssimas.
§ 1º A pena de
multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos casos de
artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Na falta
de licenciamento ambiental, a multa será equivalente ao valor da licença.
Art. 35. Para
a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
IV - a
situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 36. Sem
prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e
da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 31
desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I -
advertência por escrito;
II - multa
simples, que variará de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
III - multa
diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente,
e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas
licenças ambientais, no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da
licença;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão
de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo
de obra;
VIII -
demolição de obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X - suspensão
ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de
Pernambuco;
XII - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
XIII -
proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até
03 (três) anos;
§ 1º Nos casos
de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
§ 2º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As
penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a
penalidade de multa.
Art. 37. O
valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
I -
atenuantes:
a) reparação
imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
b) comunicação
imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;
c) ser o
infrator primário e a falta cometida de natureza leve;
II -
agravantes:
a)
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
b) maior
extensão de degradação ambiental;
c) dolo, mesmo
que eventual;
d) ocorrência
de danos sobre a propriedade alheia;
e) atingimento
de área sob proteção legal;
f) falta de
licença ambiental.
Art. 38. Para
os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas
autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a
terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.
Art. 39. As
ações decorrentes do poder de polícia da CPRH são as seguintes:
I – Intimação:
instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
a) fixar os
prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam
determinar degradação ou poluição ambiental;
b) convocar
para comparecer à CPRH com a finalidade de prestar esclarecimentos;
c) fixar prazo
para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
d) cientificar
do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação;
II - Auto de
Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se fizer necessária a
aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal.
§ 1º O
procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá
início com a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Quando
caracterizada a infração por falta de licença ambiental, sem constatação de
dano ambiental, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de Infração com
aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 34 desta Lei, devendo o
infrator ser intimado para requerer o licenciamento ambiental competente no
prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação.
§ 3º Na
hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do
licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado, haverá a redução automática
de 70 % (setenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da
responsabilidade penal.
§ 4º O
infrator será notificado da autuação:
I -
pessoalmente;
II – por via
postal, com aviso de recebimento;
III – por meio
de protocolo;
IV - por
edital;
V - pelo
Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.
§ 5º Se o
infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou
dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser
registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.
§ 6º O edital
a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da
publicação.
Art. 40. As
multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70 % (setenta
por cento), desde que o infrator se obrigue perante a CPRH, por Termo de
Compromisso com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas
específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o
prévio recolhimento da diferença determinada pela CPRH.
§ 1º As
medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas
da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A CPRH
poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de projeto técnico
entendido desnecessário à reparação do dano.
§ 3º Somente
após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de Compromisso é que
o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de
Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Estado, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar
integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.
Art. 41. Os
responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de
degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de Compromisso, para
adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano
ambiental.
Art. 42. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio
Ambiente.
§ 1º Um
percentual de até 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em
favor de conta específica da CPRH para custeio exclusivo dos serviços
decorrentes da gestão das multas previstas nesta Lei, com prestação anual de
contas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º Os
recursos das multas decorrentes da falta de pagamento da taxa prevista no art.
11 desta Lei constituem receita da CPRH, devendo ser depositados em sua conta.
Art. 43. O
infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão denegatória do recurso
administrativo, na primeira instância ou na segunda instância, conforme o caso,
de acordo com o previsto no art. 47 desta Lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado.
Art. 44. O não
recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior sujeitará o infrator
à perda do direito de recurso e acarretará juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o
recolhimento.
Art. 45. Às
pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente
comprovados, junto à CPRH, é vedada a concessão de licenças, autorizações e
demais serviços.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. As
infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que se inicia
com a lavratura do Auto de Infração, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho de Gestão da CPRH, em 1ª (primeira) instância, e ao Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2ª (segunda) e última instância, observados o
rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. O
processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte)
dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de Infração, em
1ª(primeira) instância, ao Conselho de Gestão da CPRH, contados da data da
ciência ou publicação;
II - 60
(sessenta) dias para o Conselho de Gestão da CPRH, ou Comissão por ele criada,
apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do
recurso;
III - 20
(vinte) dias para o infrator recorrer em 2ª(segunda) instância ao CONSEMA da
decisão do julgador de 1º(primeira) instância;
IV - 60
(sessenta) dias para o CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir
da data de interposição do recurso;
V - 20 (vinte)
dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da
publicação da decisão proferida pelo CONSEMA, contrária ao recurso interposto.
§ 1º O
infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício previsto no art. 40
desta Lei.
§ 2º Havendo
firmado Termo de Compromisso com a CPRH, o recurso acaso impetrado será
arquivado.
§ 3º Caso o
infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o Termo de
Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.
§ 4º Os
recursos a que se referem este artigo terão efeito suspensivo, relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da
cessação da degradação ambiental.
Art. 48. As
omissões ou incorreções verificadas na lavratura dos autos não acarretarão
nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos necessários e
suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como da ocorrência
do dano ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 49. Os
débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou serviços técnicos
prestados pela CPRH poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes,
observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, devidamente
corrigidas de acordo com a lei específica, na forma que dispuser o Regulamento
desta Lei.
Art. 50. O
Conselho de Licenciamento da CPRH apreciará processos de licenciamento de maior
complexidade.
Art. 51. Os
valores das taxas discriminados no Anexo V desta Lei, exigíveis no próximo
exercício fiscal de 2006, serão objeto de correção monetária em periodicidade
anual, para os exercícios subseqüentes, de acordo com a variação de índice
oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período,
na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
Art. 52. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 53. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de novembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE