LEI Nº 12.920, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º, da Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º
Excluir-se-ão dos limites referidos no art. 1º, as despesas relativas a:
..........................................................................................................................
III –
campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa
e preservação ambiental, prevenção à violência e regulação e fiscalização dos
serviços públicos delegados. (NR)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, quando a despesa for realizada por entidade
da Administração Indireta, com recursos do Tesouro Estadual, o valor despendido
será considerado para fins do limite de que trata o inciso I, do art. 1º.
(ACR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de novembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE