LEI Nº 12.922, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 19 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços
considerados nocivos à saúde ou a segurança da população do Estado e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para
efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de
produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde ou à segurança
da população do Estado obrigados a publicar, no prazo de vinte e quatro horas
após o conhecimento da periculosidade ou nocividade, em veículos de comunicação
de grande circulação, o seguinte:
I - o tipo de
problema verificado com o produto;
II - os
problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;
III - as
providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto;
IV - a previsão
de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor;
V - a
disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
Parágrafo
único. Os anúncios publicitários a que se refere este artigo serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou
serviço.
Art. 2º O
fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as
despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem
prejuízo de outras indenizações previstas em lei.
Art. 3º O
recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito
imediatamente após a constatação do fato.
Art. 4º O
descumprimento às disposições de que trata esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente