Texto Original



LEI Nº 12.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

 

§1º A quantidade de assentos destinados atenderá o número mínimo de 10 (dez) pessoas para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial que estejam aguardando atendimento possam estar sendo beneficiados.

 

§2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade, e a distribuição dos assentos.

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei, ficará sujeito a multa de 1000 UFIRS.

 

Parágrafo único. A permanência no descumprimento desta Lei implicará na proibição da renovação da licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.