LEI Nº 12.925, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2005.
Autoriza a
prorrogação da cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR, sociedade de economia mista
controlada pelo Estado de Pernambuco, autorizada a prorrogar a cessão de uso da
área de imóvel situada na gleba 3 da Fazenda São Paulo, localizada em
Itamaracá/PE, de sua propriedade, em favor do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Parágrafo
único. A área de imóvel que trata o “caput”, corresponde às dimensões
descritas no art. 1º da Lei nº 10.903, de 28 de maio de
1993, efetivamente ocupada pela autarquia federal cessionária, subtraída da
área excluída da cessão, na forma que dispõe a Lei nº 11.112,
de 21 de julho de 1999.
Art. 2º O
prazo da prorrogação da cessão autorizada nesta Lei é de 10 (dez) anos, findo o
qual poderá ser renovado através de lei autorizatória específica.
Art. 3º A
prorrogação da cessão de uso, autorizada pela presente Lei, operar-se-á a
titulo gratuito, ficando condicionada, contudo, à continuidade, pela
cessionária, das atividades de pesquisa e preservação do Peixe-Boi-Marinho, na
forma disposta no respectivo instrumento contratual.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 28 de maio de 2003.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 24 de novembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO NUNES DE
SOUZA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO