Texto Original



LEI Nº 12.925, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Autoriza a prorrogação da cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Pernambuco, autorizada a prorrogar a cessão de uso da área de imóvel situada na gleba 3 da Fazenda São Paulo, localizada em Itamaracá/PE, de sua propriedade, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

Parágrafo único. A área de imóvel que trata o “caput”, corresponde às dimensões descritas no art. 1º da Lei nº 10.903, de 28 de maio de 1993, efetivamente ocupada pela autarquia federal cessionária, subtraída da área excluída da cessão, na forma que dispõe a Lei nº 11.112, de 21 de julho de 1999.

 

Art. 2º O prazo da prorrogação da cessão autorizada nesta Lei é de 10 (dez) anos, findo o qual poderá ser renovado através de lei autorizatória específica.

 

Art. 3º A prorrogação da cessão de uso, autorizada pela presente Lei, operar-se-á a titulo gratuito, ficando condicionada, contudo, à continuidade, pela cessionária, das atividades de pesquisa e preservação do Peixe-Boi-Marinho, na forma disposta no respectivo instrumento contratual.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de novembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO NUNES DE SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.