LEI Nº 12.928, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui o
Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do
Estado de Pernambuco, cujo gerenciamento ficará a cargo da Secretaria de Defesa
Social, que visa a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham
desaparecido no Estado.
Parágrafo único.
Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido
registrado perante autoridade policial competente.
Art. 2º O
Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de
Pernambuco deverá conter as seguintes informações do desaparecido:
I - Foto;
II - Nome;
III -
Filiação;
IV - Data de
nascimento;
V - Altura;
VI - Peso;
VII - Cor dos
olhos;
VIII - Cor dos
cabelos;
IX - Cor da
pele;
X - Sinais
característicos e outros;
XI -
Circunstâncias do desaparecimento; e
XII - Endereço
ou telefone do familiar para contato.
Art. 3º Os
órgãos públicos do Estado, da administração direta e indireta, ficam obrigados
a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de
pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação,
fotografia e dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4º Os
veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos
Poderes do Estado devem destinar espaço para a divulgação dos dados das pessoas
desaparecidas.
Art. 5º As
empresas de serviços públicos, com concessão do Estado, destinarão espaço para
divulgação da foto e dados dos desaparecidos no verso da conta dos seus
clientes com o número do órgão responsável pelo Sistema de Comunicação e
Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, instituto de medicina legal
comunicarão à Secretaria de Defesa Social, sob pena de responsabilidade, dados
identificadores de pessoas desacompanhadas que neles derem entrada inconsciente
ou em estado de perturbação mental ou ainda, que esteja impossibilitada de se comunicar.
§1º Nos casos
de impossibilidade de identificação do nome do paciente e ou do corpo, serão
comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais
como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física,
idade estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais
como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
§2 ºA
comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas, contado do momento da
entrada do paciente no estabelecimento.
Art. 7º A
autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou
assistência, doente mental, indigente, criança ou adolescente, dependente
químico ou autor de ato infracional abandonados com ou sem referências
familiares, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social, com
dados identificadores das pessoas, que enviará ao órgão competente para as
devidas providências.
Art. 8º A
entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental,
indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos, ou autor de ato
infracional abandonados, com ou sem referência familiar, enviará periodicamente
à Secretaria de DefesaSocial relatório dos dados identificadores destas
pessoas.
Art. 9º A
comunicação por parte de autoridade policial do Estado e a entidade
assistencial pública ou privada que proceder ao encaminhamento e ou atendimento
de pessoa que não possua registro de identificação será realizada com dados ou
fotos que possam facilitar a divulgação da mesma pelos meios de comunicação
regulamentadas por essa Lei.
Art. 10.
Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico,
psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o
núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por
psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e
orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre
possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.
Art. 11. O
Estado poderá realizar convênio com entidades sociais, com outros Governos de
Estado e Governo Federal para troca de informações dos cadastros de
desaparecidos.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da sua publicação.
Art.
13.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.714 de 19 de novembro de 2004.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente