LEI Nº 12
LEI Nº 12.930, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a participar do capital social da Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a participar do capital social da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, Empresa Pública
Federal, podendo, para tanto, subscrever as ações necessárias à referida
participação.
Art. 2° O
Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura, no seu
orçamento fiscal, de crédito suficiente à integralização da sua participação
societária na empresa referida no artigo anterior.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR