Texto Original



LEI Nº 12.931, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dá nova redação ao caput do art. 1º, ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e alteração, e ao art. 1º da Lei nº 12.028, de 02 de julho de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e alteração, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2006, empréstimo externo, no valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no Banco Mundial.

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e alteração, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no período de 08 (oito) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas seguintes finalidades:

........................................................................................................................”

 

Art.3º O art. 1º da Lei nº 12.028, de 02 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco autorizado a transferir os recursos oriundos de financiamento contraído com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e suas respectivas contrapartidas, conforme previsto na Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 11.946, de 05 de abril de 2001, no valor equivalente a US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares), para o setor privado no âmbito do Projeto de Combate à Pobreza Rural II.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.