LEI Nº 12.931, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2005.
Dá nova
redação ao caput do art. 1º, ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e alteração,
e ao art. 1º da Lei nº 12.028, de 02 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 1º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de
2000, e alteração, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar até 2006, empréstimo externo, no valor
máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no Banco
Mundial.
........................................................................................................................”
Art. 2º O
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.911, de 22 de
dezembro de 2000, e alteração, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação
da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no
período de 08 (oito) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas
seguintes finalidades:
........................................................................................................................”
Art.3º O art.
1º da Lei nº 12.028, de 02 de julho de 2001, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Governo do Estado de Pernambuco autorizado a transferir os recursos oriundos
de financiamento contraído com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD e suas respectivas contrapartidas, conforme previsto na
Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 11.946, de 05 de
abril de 2001, no valor equivalente a US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de
dólares), para o setor privado no âmbito do Projeto de Combate à Pobreza Rural
II.”
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR