Texto Original



LEI Nº 12.932, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera o art. 5º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que disciplina a periodicidade de reajustamento de preços em contratos administrativos estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 5o da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art. 5o Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

 

Art. 2o A alteração do termo inicial de reajuste realizada pelo artigo anterior não afeta os contratos em curso, nem tampouco os oriundos de processo licitatório iniciado antes da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.