Texto Original



LEI Nº 12.933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, na importância de R$ 10.710.018.000,00 (dez bilhões, setecentos e dez milhões e dezoito mil reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 10.377.253.000,00 (dez bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

 

1.1 - Receitas Correntes

7.250.244.400

- Receita Tributária

4.881.482.200

- Receita de Contribuições

1.200.000

- Receita Patrimonial

55.500.000

- Receita de Serviços

3.272.000

- Transferências Correntes

2.186.567.000

- Outras Receitas Correntes

122.223.200

 

 

1.2 - Receitas de Capital

746.655.600

- Operações de Crédito

320.410.000

- Transferências de Capital

374.982.000

- Outras Receitas de Capital

51.263.600

 

 

1.3 - Soma das Receitas do Tesouro

7.996.900.000

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

2.215.833.000

- Receita Tributária

120.148.000

- Receita de Contribuições

1.382.290.000

- Receita Patrimonial

47.957.000

- Receita Agropecuária

1.110.000

- Receita Industrial

200.000

- Receita de Serviços

58.800.000

- Transferências Correntes

567.690.000

- Outras Receitas Correntes

37.638.000

 

 

 

2.2 - Receitas de Capital

164.520.000

- Alienação de Bens

420.000

- Amortização de Empréstimos

1.390.000

- Transferências de Capital

162.165.000

- Outras Receitas de Capital

545.000

 

 

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

2.380.353.000

 

 

3 - TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

10.377.253.000

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

TOTAL

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Legislativa

217.652.700

4.446.700

 

222.099.400

- Judiciária

385.742.900

13.640.000

 

399.382.900

- Administração

496.574.600

92.896.000

 

589.470.600

- Segurança Pública

798.394.800

41.990.000

 

840.384.800

- Assistência Social

13.229.000

620.000

 

13.849.000

- Previdência Social

29.947.500

 

 

29.947.500

- Saúde

649.583.000

43.881.500

 

693.464.500

- Trabalho

62.011.100

2.730.000

 

64.741.100

- Educação

1.262.972.200

126.985.000

 

1.389.957.200

- Cultura

16.639.000

3.755.000

 

20.394.000

- Direitos da Cidadania

195.011.500

12.125.300

 

207.136.800

- Urbanismo

3.557.000

45.483.800

 

49.040.800

- Habitação

3.189.000

45.196.700

 

48.385.700

- Saneamento

185.000

43.000.000

 

43.185.000

- Gestão Ambiental

13.430.000

30.689.000

 

44.119.000

- Ciência e Tecnologia

5.830.500

12.664.000

 

18.494.500

- Agricultura

105.695.000

75.382.000

 

181.077.000

- Organização Agrária

2.641.000

3.070.000

 

5.711.000

- Indústria

8.969.400

4.338.000

 

13.307.400

- Comércio e Serviços

28.474.500

39.215.400

 

67.689.900

- Comunicações

955.000

525.000

 

1.480.000

- Energia

310.000

510.000

 

820.000

- Transporte

37.997.800

257.752.800

 

295.750.600

- Desporto e Lazer

7.590.000

2.605.000

 

10.195.000

- Encargos Especiais

2.169.335.900

546.055.200

 

2.715.391.100

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

6.515.918.400

1.449.556.400

0

7.965.474.800

 

 

 

 

 

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Legislativa

481.000

119.000

 

600.000

- Administração

20.168.900

16.860.000

 

37.028.900

- Segurança Pública

1.188.000

11.438.000

 

12.626.000

- Assistência Social

31.900.000

5.542.000

 

37.442.000

- Previdência Social

1.355.930.000

 

 

1.355.930.000

- Saúde

489.200.100

99.774.300

 

588.974.400

- Trabalho

4.927.000

1.222.000

 

6.149.000

- Educação

30.775.800

2.844.700

 

33.620.500

- Cultura

4.840.000

14.380.000

 

19.220.000

- Direitos da Cidadania

1.748.000

7.080.000

 

8.828.000

- Urbanismo

4.130.000

2.190.000

 

6.320.000

- Habitação

855.000

2.640.000

 

3.495.000

- Saneamento

 

1.150.000

 

1.150.000

- Gestão Ambiental

4.642.000

1.699.000

 

6.341.000

- Ciência e Tecnologia

330.000

11.955.000

 

12.285.000

- Agricultura

3.890.000

8.390.000

 

12.280.000

- Organização Agrária

120.000

920.000

 

1.040.000

- Indústria

5.738.000

2.000.000

 

7.738.000

- Comércio e Serviços

14.232.000

2.590.000

 

16.822.000

- Energia

 

200.000

 

200.000

- Transporte

118.014.000

73.025.000

 

191.039.000

- Desporto e Lazer

980.000

280.000

 

1.260.000

- Encargos Especiais

18.831.200

1.133.000

 

19.964.200

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

 

2.112.921.000

 

267.432.000

 

0

 

2.380.353.000

 

 

 

 

 

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

31.425.200

31.425.200

 

 

 

 

 

1.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL

8.628.839.400

1.716.988.400

31.425.200

10.377.253.000

 

 

 

 

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

CONTIGÊNCIA

TOTAL

 

 

 

 

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Assembléia Legislativa

131.127.700

3.664.700

 

134.792.400

- Tribunal de Contas

102.825.000

782.000

 

103.607.000

- Tribunal de Justiça

372.967.900

9.215.000

 

382.182.900

- Governadoria do Estado

22.184.000

485.000

 

22.669.000

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

269.135.000

28.022.000

 

297.157.000

- Secretaria de Educação e Cultura

953.990.200

114.220.000

 

1.068.210.200

- Secretaria da Fazenda

363.170.000

9.600.000

 

372.770.000

- Gabinete Civil

42.177.600

1.031.000

 

43.208.600

- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

69.420.000

4.190.000

 

73.610.000

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

109.950.000

26.592.000

 

136.542.000

- Secretaria de Saúde

555.420.000

33.959.000

 

589.379.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

 

47.402.400

 

45.185.000

 

 

92.587.400

- Encargos Gerais do Estado

1.949.319.100

426.510.000

 

2.375.829.100

- Secretaria de Planejamento

23.385.000

157.030.000

 

180.415.000

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

132.465.000

54.564.000

 

187.029.000

- Ministério Público

130.432.100

4.200.000

 

134.632.100

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

53.145.000

56.360.000

 

109.505.000

- Secretaria de Infra-Estrutura

66.830.000

338.585.000

 

405.415.000

- Procuradoria Geral do Estado

70.729.000

4.425.000

 

75.154.000

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

7.388.000

85.186.700

 

92.574.700

- Secretaria de Defesa Social

1.042.455.400

45.750.000

 

1.088.205.400

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

6.515.918.400

1.449.556.400

0

7.965.474.800

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Tribunal de Contas

481.000

119.000

 

600.000

- Governadoria do Estado

7.520.000

970.000

 

8.490.000

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

58.510.000

6.270.000

 

64.780.000

- Secretaria de Educação e Cultura

4.760.000

14.380.000

 

19.140.000

- Secretaria da Fazenda

6.630.000

2.250.000

 

8.880.000

- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

5.180.000

2.380.000

 

7.560.000

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

4.080.000

8.850.000

 

12.930.000

- Secretaria de Saúde

380.390.000

91.780.000

 

472.170.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

 

10.470.000

 

2.250.000

 

 

12.720.000

- Encargos Gerais do Estado

1.355.930.000

 

 

1.355.930.000

- Secretaria de Planejamento

15.430.000

16.250.000

 

31.680.000

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

100.823.000

26.200.000

 

127.023.000

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

34.320.000

6.574.000

 

40.894.000

- Secretaria de Infra-Estrutura

125.964.000

70.026.000

 

195.990.000

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

860.000

2.645.000

 

3.505.000

- Secretaria de Defesa Social

1.573.000

16.488.000

 

18.061.000

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

2.112.921.000

267.432.000

0

2.380.353.000

 

 

 

 

 

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

31.425.200

31.425.200

 

 

 

 

 

2.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL

8.628.839.400

1.716.988.400

31.425.200

10.377.253.000

 

 

 

 

 

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o inciso II, do art.1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 332.765.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

213.600.000

 

 

Recursos para Aumento de Capital

 

- Do Tesouro

106.015.000

 

 

Operações de Crédito de Longo Prazo

 

- Internas

13.150.000

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

332.765.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

1.100.000

SAÚDE

 

 

20.610.000

URBANISMO

 

 

64.380.000

SANEAMENTO

 

 

124.000.000

INDÚSTRIA

 

 

69.230.000

ENERGIA

 

 

51.020.000

TRANSPORTE

 

 

2.425.000

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

332.765.000

 

 

 

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

EM R$ 1,00

 

 

 

 

- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

 

1.100.000

- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE

20.610.000

- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador Eraldo Gueiros

69.230.000

- Porto do Recife S/A

 

 

2.425.000

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

 

51.020.000

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

124.000.000

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS

29.170.000

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife

35.210.000

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

332.765.000

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2006, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 320.410.000,00 (trezentos e vinte milhões, quatrocentos e dez mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os art. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 34, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do art. 128 da Constituição Estadual, autorizado a proceder a remanejamentos de dotações consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação autorizada deste grupo na respectiva unidade.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput dependerá de regulamentação, a ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua aplicação.

 

Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 14. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2005, ao serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.

 

Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2006, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.