LEI Nº 12.934, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos
resultantes de seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação, a partir de 01 de janeiro de 2006:
"Art. 1º
Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos:
I - na saída
interestadual de: (NR)
a) aves vivas
e ovos, 10% (dez por cento) do valor da operação;
b) carnes de
aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes de seu abate, 5% (cinco por cento) do valor da
operação; (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 7 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES