Texto Original



LEI Nº 12.936, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, crédito especial no valor de R$ 1.021.000,00 (hum milhão e vinte e um mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

23010

-

Secretaria de Saúde - Administração Direta

 

Op.Especial:

23010.108460278.1545

-

Inversões em Apoio à Implantação da Unidade Produtiva da HEMOBRÁS em Pernambuco

1.021.000

 

4.5.90.00 - FNT 0101

-

Inversões Financeiras

1.021.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

1.021.000

 

 

 

 

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23000 - SECRETARIA DE SAÚDE

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(G) 0278 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE DO ESTADO

 

Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações programáticas da Secretaria de Saúde.

 

Operação 23010.108460278.1545 - Inversões em Apoio à Implantação da Unidade Produtiva da HEMOBRÁS em Especial: Pernambuco

 

Finalidade: Apoiar, financeiramente, a instalação da HEMOBRÁS no Estado de Pernambuco.

 

Produto Unidade Meta

Apoio Realizado Unidade 1

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

 

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

53040

-

Fundo Estadual de Saúde - FES-PE

 

Projeto:

53040.103020234.0876

-

Melhoria das Instalações Físicas e Equipagem dos Hospitais da Rede Pública do Estado

1.021.000

 

4.4.90.00 - FNT 0242

-

Investimentos

1.021.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

1.021.000

 

 

 

 

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Art. 3º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.