Texto Original



LEI Nº 12.938, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.

                                                                                          

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar 08 (oito) imóveis públicos localizados na Ilha de Itamaracá/PE.

 

Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo detém as seguintes denominações e registros no Ofício Único do Cartório de Igarassu/PE:

 

I – Denominação : Engenho "São João"

Registro- Livro: 3-C Fls 89 n.º de ordem 456 de 30/03/1938

 

II –Denominação: Sítio " Guarita" da Ilha de Itamaracá.

Registro- Livro: 3-F Fls 12 n.º de ordem 1269 de 23/05/1950

 

III – Denominação : Engenho "Macacheira"

Registro- Livro: 3-F Fls 20 n.º de ordem 1298 de 19/03/1951

 

IV – Denominação : Propriedade " Jararaca"

Registro- Livro: 3-E Fls 43 n.º de ordem 1012 de 29/05/1945

 

V – Denominação : Sítio "Guarita"

Registro- Livro: 3-E Fls 24 n.º de ordem 944 de 05/01/1944

 

VI – Denominação : Sítio "Bica de Bom Jesus"

Registro- Livro: 3-C Fls 25 n.º de ordem 225 de 13/08/1934

 

VII – Denominação : Sítio " Boqueirão" ou "Boqueirão de Dentro"

Registro- Livro: 3-E Fls 45 n.º de ordem 1016 de 08/06/1945

 

VIII – Denominação : Salina "Sozinha"

Registro – Livro 3-F Fls 70 Nº de Ordem: 1487 de 27/05/1953.

 

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º da presente Lei serão utilizados exclusivamente em políticas de melhoria do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.