Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.941, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 13.015, de 27 de abril de 2006)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Itaíba, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel localizado na Rua Ulisses Guimarães, nº 16, Centro, Itaíba/PE, integrante de seu patrimônio.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de cursos profissionalizantes e de línguas estrangeiras.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida ao imóvel cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.