LEI Nº 12.941, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 13.015, de 27 de abril de
2006.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Itaíba, pelo prazo de
04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel localizado na Rua Ulisses
Guimarães, nº 16, Centro, Itaíba/PE, integrante de seu patrimônio.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação de cursos profissionalizantes e de línguas estrangeiras.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida ao
imóvel cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob
pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO