Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.942, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação.

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída interna de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.315, de 27 de maio de 2011.)

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua redução ou suspensão.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua prorrogação, redução ou suspensão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.315, de 27 de maio de 2011.)

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL, NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2005)

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.