LEI Nº 12.944, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº. 12.242, de 28 de junho de 2002,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de
funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede
pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações
posteriores, passa a ser definida em função do porte da escola ou centro,
classificado como pequeno, médio ou grande.
Parágrafo
único. O porte da escola ou centro referido no caput deste artigo, é
definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos:
a) pequeno
porte: até 800 (oitocentos) alunos;
b) médio
porte: de 801 (oitocentos e um) alunos a 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos;
c) grande
porte: acima de 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos.
Art. 2º O
valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o respectivo porte
da escola ou centro, será:
I – para as
escolas de pequeno porte:
a) Diretor de
escola ou de centro: R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais);
b) Diretor
adjunto: R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos);
c) Secretário
escolar: R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).
II – para as
escolas de médio porte:
a) Diretor de
escola ou de centro: R$ 1.134,00 (hum mil, cento e trinta e quatro reais);
b) Diretor
adjunto: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais);
c) Secretário
escolar: R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos).
III – para as
escolas de grande porte:
a) Diretor de
escola ou de centro: R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais);
b) Diretor
adjunto: R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos);
c) Secretário
escolar: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais)."
Art. 2º A
gratificação pelo exercício do magistério será percebida exclusivamente pelo
professor em efetiva regência de classe, vedada sua acumulação com qualquer
outra gratificação ou cargo em comissão, exceto a gratificação decorrente do
ensino a alunos com necessidades especiais.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA