Texto Original



LEI Nº 12.944, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Introduz modificações na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº. 12.242, de 28 de junho de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passa a ser definida em função do porte da escola ou centro, classificado como pequeno, médio ou grande.

 

Parágrafo único. O porte da escola ou centro referido no caput deste artigo, é definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos:

 

a) pequeno porte: até 800 (oitocentos) alunos;

 

b) médio porte: de 801 (oitocentos e um) alunos a 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos;

 

c) grande porte: acima de 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos.

 

Art. 2º O valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o respectivo porte da escola ou centro, será:

 

I – para as escolas de pequeno porte:

 

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais);

 

b) Diretor adjunto: R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos);

 

c) Secretário escolar: R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).

 

II – para as escolas de médio porte:

 

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.134,00 (hum mil, cento e trinta e quatro reais);

 

b) Diretor adjunto: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais);

 

c) Secretário escolar: R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos).

 

III – para as escolas de grande porte:

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais);

 

b) Diretor adjunto: R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos);

 

c) Secretário escolar: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais)."

 

Art. 2º A gratificação pelo exercício do magistério será percebida exclusivamente pelo professor em efetiva regência de classe, vedada sua acumulação com qualquer outra gratificação ou cargo em comissão, exceto a gratificação decorrente do ensino a alunos com necessidades especiais.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.