LEI Nº 12.945, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 965,90 (novecentos e sessenta
e cinco reais e noventa centavos) a MARIA EDILENE BARBOSA DE ANDRADE, GLEIDSON
BARBOSA DE ANDRADE e GEISIANNE BARBOSA DE ANDRADE; GEOVANNA BRENDA SILVA
ANDRADE, representada por sua genitora JAKELINE MARIA ALVES DA SILVA; e JONATHAN
ROVÂNIO DA SILVA ANDRADE, representado por sua genitora CÍCERA MARIA DA SILVA,
respectivamente, viúva e filhos menores de GEOVANE DE VASCONCELOS ANDRADE,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post –
mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 20 de março de 1999.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
Especial que faz jus os filhos do ex- Soldado será devida até a data em que os
mesmos atingirem ou tenham atingido, a maioridade civil.
§ 3º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA