Texto Original



LEI Nº 12.946, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI LIMA, DAVYD LIMA PEREIRA, RITA DE KÁSSIA LIMA PEREIRA; e JOSE DE LIMA PEREIRA, respectivamente, companheira e filhos menores de DAMIÃO LUIZ PEREIRA, ex-Soldado PM/RR, transferido para a Reserva Remunerada na graduação de Soldado com proventos de graduação superior imediata, exercendo na época do homicídio a função de Guarda Patrimonial, da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 26 de setembro de 1996.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º. A Pensão Especial a que faz jus a beneficiária JOSE DE LIMA PEREIRA será devida até a data em que a mesma atingiu a maioridade civil.

 

§ 3º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.