LEI Nº 12.947, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de
assinatura dos Termos de Cessão de Uso de Imóvel, o direito de uso dos imóveis
situados na Rua Pacífico da Luz, s/nº, Centro, no Município de Petrolina, neste
Estado e na Rua Oswaldo Cruz, s/nº, Maurício de Nassau, no Município de
Caruaru, neste Estado.
Art. 2º As
cessões de que trata o artigo anterior deverão operar-se a título gratuito,
sendo os imóveis destinados, respectivamente, ao funcionamento dos Hemocentros
de Petrolina e Caruaru.
Art. 3º Os
imóveis objeto das cessões de uso destinar-se-ão, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento.
Art. 4º Findo
o período de vigência das cessões de uso, as renovações para novos períodos
dar-se-ão através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO