Texto Original



LEI Nº 12.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura dos Termos de Cessão de Uso de Imóvel, o direito de uso dos imóveis situados na Rua Pacífico da Luz, s/nº, Centro, no Município de Petrolina, neste Estado e na Rua Oswaldo Cruz, s/nº, Maurício de Nassau, no Município de Caruaru, neste Estado.

 

Art. 2º As cessões de que trata o artigo anterior deverão operar-se a título gratuito, sendo os imóveis destinados, respectivamente, ao funcionamento dos Hemocentros de Petrolina e Caruaru.

 

Art. 3º Os imóveis objeto das cessões de uso destinar-se-ão, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento.

 

Art. 4º Findo o período de vigência das cessões de uso, as renovações para novos períodos dar-se-ão através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.