Texto Anotado



LEI Nº 12.949, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 16.251, de 15 de dezembro de 2017 -  fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pelo prazo de 10, do bem imóvel objeto desta lei.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel de sua titularidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder em favor da Assembléia de Deus, o uso de área de imóvel de sua propriedade, situada à Estrada da Batalha, s/nº, bairro de Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. A área aludida no caput encontra-se inserida em parcela de imóvel anexa à sede do 6º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão Henrique Dias, e descrita em memorial e planta próprios, arquivados naquela unidade militar.

 

Art. 2º A cessão de uso de imóvel autorizada pela presente Lei, operar-se-á a título gratuito, ficando sua validade condicionada à destinação da área, pela concessionária, ao ministério de culto e atividades religiosas e de assistência social.

 

Art. 3º O prazo da cessão de uso autorizada por esta Lei poderá prorrogar por igual período, mediante lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.