Texto Original



LEI Nº 12.951, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2005, em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Atividade:

29030.041230197.0151

-

Serviços Financeiros

5.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

5.000.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

29030.288450197.0777

-

Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios

10.000.000

 

3.3.40.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

10.000.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

29030.288410197.0781

-

Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada

11.000.000

 

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

11.000.000

 

 

 

 

-----------------

 

 

 

TOTAL

26.000.000

 

 

 

 

==========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

 

22010

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Direta

 

Atividade:

22010.202440033.0036

-

Leite de Pernambuco

3.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0116

-

Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Op. Especial:

29030.118460197.0153

-

Encargos com o PASEP

2.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

2.000.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

29030.288420197.0779

-

Encargos com a Dívida Pública Externa

2.699.000

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

1.699.000

 

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

1.000.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

29030.288430197.0780

-

Serviços da Dívida Pública Interna

2.000.000

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

2.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

 

68020

-

Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB

 

Projeto:

68020.164820125.0927

-

Execução de Ações do Habitar-Brasil/BID pela CEHAB

6.301.000

 

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

6.301.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

16.000.000

 

 

 

 

=========

 

II - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

Excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

10.000.000

1100.00.00

Receita Tributária

10.000.000

1110.00.00

Impostos

10.000.000

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

146.000

1112.05.00

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

146.000

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

9.854.000

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

9.854.000

 

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.