LEI Nº 12.955, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza
transferir recursos para a construção e implantação de laticínio no Município
de Petrolina-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, autorizado a destinar recursos oriundos do Programa de Trabalho
20602003400270000, fonte 0101000000, Natureza de Despesa 449051, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em favor da Associação dos Criadores
de Caprinos e Ovinos de Petrolina e Região – ASCCOPER, para aplicação na
construção e implantação de laticínio no Município de Petrolina-PE.
Art. 2º Os
recursos de que trata o artigo anterior destinar-se-ão, exclusivamente, à
construção de uma mini-usina de leite com capacidade para processar 3.000 (três
mil) litros de leite diários, visando ofertar ao mercado leite pasteurizado,
queijos e iogurtes.
Art. 3º A
mini-usina, cujo financiamento público é autorizado por esta Lei, se prestará
como equipamento para apoio e fomento da atividade da caprinicultura na região
de Petrolina.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA