LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2005.
Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a
estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público
do Estado de Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a composição do Quadro
Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das carreiras de
Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo, estruturados
em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Integram, ainda, a
presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, constituído
das carreiras de Analista Ministerial Suplementar e Técnico Ministerial
Suplementar, conforme o Anexo II, e a Estrutura de Remuneração dos Cargos
Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Os Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração
Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os
serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Instituição
e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os Órgãos de Apoio
Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
I - Órgãos de Assessoramento
Estratégico (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
Órgão de Direção-Geral:
Secretário-Geral do Ministério Público (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
a) Assessoria Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de
Planejamento e Gestão (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência Ministerial de
Programas e Projetos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Gerência Ministerial de
Estatística (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
4. Gerência Ministerial de Planejamento
Orçamentário (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
b) Assessoria Ministerial de
Comunicação Social (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de
Relações Públicas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência Ministerial de
Jornalismo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Gerência Ministerial de Propaganda e
Publicidade (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
4. Gerência Ministerial de TV e
Radiojornalismo (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
c) Assessoria Ministerial da
Assistência Militar e Policial Civil (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Apoio
Operacional (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência Ministerial de
Segurança Institucional (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Gerência Ministerial de Segurança de
Áreas e Instalações (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
4. Gerência Ministerial de Planejamento
e Projetos de Segurança (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
d) Controladoria Ministerial
Interna (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Auditoria (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência Ministerial de Controle (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
II - Órgãos de Execução e
Instrumentais de Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub Procurador Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
a) Coordenadoria Ministerial
de Gestão de Pessoas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Departamento Ministerial
de Administração de Pessoal (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de
Registro e Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de
Direitos e Deveres (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Departamento Ministerial
de Pagamento de Pessoal (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de
Coordenação de Pagamento (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de
Inativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de
Encargos Sociais (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Departamento Ministerial
de Desenvolvimento de Pessoas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de
Desenvolvimento e Gestão por Competências (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.2. Divisão Ministerial de
Avaliação de Desempenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.3 Divisão Ministerial de
Gestão do Teletrabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
4. Departamento Ministerial
de Apoio e Saúde (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
4.1. Divisão Ministerial de
Perícias Médicas (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
4.2. Divisão Ministerial de
Apoio e Acompanhamento (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
b) Coordenadoria Ministerial
de Administração (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Departamento Ministerial
de Patrimônio e Material (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de
Registro e Controle de Bens Patrimoniais (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de
Materiais e Suprimentos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.3 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
2. Departamento Ministerial
de Apoio Administrativo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de
Documentação e Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de
Gestão de Contratos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de
Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.4 Divisão Ministerial do
Memorial Institucional (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
3. Departamento Ministerial
de Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de
Manutenção e Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de
Operações e Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
4. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.1 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.2 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4. Administração de Sede de
Promotorias de Nível 1 (Renumerado pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
c) Coordenadoria Ministerial
de Finanças e Contabilidade (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de
Empenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de
Liquidação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.3 Divisão Ministerial de
Tesouraria (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Departamento Ministerial
de Tomada de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de
Controle e Análise de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de
Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (Redação alterada pelo
art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de
Prestação de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Departamento Ministerial
de Contabilidade e Custos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de
Análise Contábil (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de
Contabilidade Patrimonial e Custos (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
d) Coordenadoria Ministerial
de Tecnologia da Informação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Departamento Ministerial
de Soluções de TI (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de
Soluções de Área Fim (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de
Soluções de Área Meio (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.3 Divisão Ministerial de
Governança de Dados e Arquitetura (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Departamento Ministerial
de Infraestrutura de TIC (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial
de Datacenter (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de Redes (Redação alterada pelo
art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de
DevOps e Banco de Dados (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.4 Divisão Ministerial de Segurança da Informação (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Departamento Ministerial
de Atendimento ao Usuário (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de
Central de Serviços (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de
Suporte de Campo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.))
3.3 Divisão Ministerial de Serviços
Gráficos (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
e) Gerência Executiva
Ministerial de Infraestrutura (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Divisão Ministerial de
Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (Acrescido pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Divisão Ministerial de
Fiscalização e execução de Obras (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Divisão Ministerial de
Serviços e Manutenção (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
f) Gerência Executiva
Ministerial de Compras e Serviços (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1. Divisão Ministerial de Compras (Acrescido pelo
art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
g) Assessoria Jurídica
Ministerial (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Jurídica
Ministerial de Contratos (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência Jurídica
Ministerial de Pessoal (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
h) Escola Superior do
Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência de
Divisão Ministerial de Estágio (Acrescido pelo
art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência de Divisão
Ministerial de Coordenação Pedagógica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
3. Gerência de Divisão
Ministerial de Biblioteca (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
i) Comissão Permanente de
Licitação (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
j) Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
k) Diretoria de Cerimonial (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
l) Comissão Permanente de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
m) Núcleo de Inteligência do
Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
1. Coordenação Adjunta de
Inteligência (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência de Inteligência (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
n) Ouvidoria do Ministério
Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência de Divisão
Ministerial de Análise Técnica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
2. Gerência de Divisão
Ministerial de Atendimento e Controle (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
o) Gerência Executiva
Ministerial de Apoio Técnico (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 1º Os órgãos de
Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a
Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos
Coordenadores Administrativos, criados pelo art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro
de 1998, das Promotorias às quais pertencerem. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
§ 2º Ao Secretário-Geral
Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente
preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função
Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do
Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 3º A Comissão Permanente
de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 3 (três) membros,
dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do
MPPE.” (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 4º A Comissão Permanente de Prevenção
de Acidentes do Trabalho será composta por 4 (quatro) membros, dentre
servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A organização do Quadro de
Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de que trata esta Lei tem
como critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das
atividades existentes nos seguintes Órgãos da Instituição:
I - Procuradoria-Geral da Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
III - Procuradorias de Justiça;
IV - Centros de Apoio Operacional;
V - Escola Superior do Ministério
Público;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º Os ocupantes dos cargos das
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, de provimento efetivo, executam atividades exclusivas de Estado,
relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito
do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O regime jurídico aplicado aos
servidores públicos do Ministério Público é o estatutário.
Art. 7º Para fins desta Lei
considera-se:
I - Plano de Cargos, carreiras e
vencimentos - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e
a remuneração do servidor;
II - Quadro de Pessoal - conjunto de
cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
III - Cargo de Provimento Efetivo -
conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura
organizacional do Ministério Público, cuja investidura se dá mediante concurso
público;
IV - Cargo de Provimento em Comissão -
conjunto de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades
definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja
investidura é de livre nomeação e exoneração;
V - Função Gratificada - atribuições e
responsabilidades definidas e classificadas em Ato do Procurador-Geral de
Justiça conferidas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocados à sua disposição;
VI - Progressão Funcional - avanço entre
referências decorrentes da promoção do servidor na mesma classe, e no mesmo
cargo;
VII - Promoção por elevação de nível
profissional - avanço entre classes de um mesmo cargo decorrentes da conclusão
de cursos de graduação ou especialização;
VIII - Referência - graduação
ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional
vertical;
IX - Classe - graduação ascendente,
existente em cada cargo, determinante da promoção funcional horizontal;
X - Lotação - local onde o servidor
desempenha suas funções.
Art. 8º O Quadro de Pessoal dos Órgãos
de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos:
I - De provimento efetivo, constantes
nos Anexos I e II da presente Lei;
II - De provimento em comissão.
Art. 9º O Quadro Permanente pertencente
ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento
efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista Ministerial
II - Técnico Ministerial
Art. 10. O Quadro Suplementar
pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
de provimento efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista Ministerial Suplementar
II - Técnico Ministerial Suplementar
Parágrafo único. Os cargos integrantes
do Quadro Suplementar serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 11. O quantitativo de cargos dos
Quadros Permanente e Suplementar são os constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Segundo a correlação e
afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os
cargos abrangem várias atividades, compreendendo:
I - Atividades de Nível Superior -
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente;
II - Atividades de Nível Médio -
englobam atividades de complexidade variada, inerente a nível de apoio, as
ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos
mais amplos ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo
de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.
Art. 13. Ao membro ou servidor do
Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Art. 14. Os servidores dos Quadros de
pessoal do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias,
ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 15.
A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério
Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Art. 16. Os servidores do Quadro
Permanente e os servidores do Quadro Suplementar serão enquadrados nas
referências dos respectivos cargos, na Classe A (classe inicial),
respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público,
a contar da data do último exercício no Ministério Público.
§ 1º Aos servidores do Quadro
Suplementar será considerada como data de exercício a data da assinatura do
Termo de Opção de que trata o § 2º do Art. 20 da Lei 11.375 de 08 de agosto de
1996, conforme constante no Ato-PGJ nº 72 de 18 de setembro de 1996, publicado
no Diário Oficial de Pernambuco em 19 de setembro de 1996.
§ 2º Aos servidores inativos será
considerado o período entre a data de exercício e a data da aposentadoria,
tendo o enquadramento efeitos meramente financeiros.
§ 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados
conforme disposto no Artigo 59 desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006.)
§ 4º Nenhum servidor poderá ter
vencimento básico inferior ao resultado da incorporação de que trata o artigo
18, devendo ser enquadrado na referência cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao somatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para fins do enquadramento
referido no artigo anterior, será descontado do tempo de efetivo exercício o
tempo que o servidor esteve afastado por motivo de licença para trato de
interesse particular ou por licença para acompanhar cônjuge.
Art. 18.
A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei
12.342 de 28 de janeiro de 2003, com natureza de parcela de
irredutibilidade, será incorporada ao vencimento básico para o enquadramento de
que trata o artigo 16, extinguindo-se em seguida.
Art. 19. O enquadramento a que se refere
os Artigo 16 ocorrerá mediante publicação de Portaria do Procurador-Geral de
Justiça.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. O ingresso na carreira
far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, na primeira referência da Classe A do respectivo cargo.
Parágrafo único. A execução dos
concursos públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo,
regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições
especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatório.
Art. 21. Fica o Ministério Público do
Estado de Pernambuco obrigado a reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) das vagas, por cargo, às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 22. São requisitos de escolaridade
para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação
especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de
concurso:
I - para o cargo de Técnico Ministerial,
curso de nível médio ou curso técnico equivalente;
II - para o cargo de Analista
Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades
previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão
fiscalizador do exercício profissional.
§ 1º A nomeação para os cargos de
Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público
de provas e títulos.
§ 2º A nomeação para os cargos de
Técnico Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público
de provas, podendo ser exigido, conforme atribuição prevista em Edital de
Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica,
ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
§ 3º Os requisitos e atribuições básicas
para os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV.
Art. 23.
A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos,
cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por
lei.
Art. 24. Os serviços de apoio
administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da
Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12,
de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de
provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério
Público.
Art. 25. Os servidores à disposição do
Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a
Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal,
sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores
exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março
de 2010.)
Parágrafo único. Os servidores de que
trata este artigo só poderão ser colocados à disposição do MPPE mediante
requisição do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 26.
A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério
Público cedidos a outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos
Quadros Permanente e Suplementar em atividade. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27.
A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 1º Para os cargos de Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial
na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante
promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
I - Classe B: conclusão de outra
graduação em nível superior ou de especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
II - Classe C: conclusão de mestrado, de
doutorado ou uma segunda especialização lato sensu. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 2º Para os cargos de Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na
carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante
promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de graduação em
nível superior;
II - Classe C: conclusão de outra
graduação de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou
doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)
§ 3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º
deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura -
MEC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 4º Será exigida para o curso de
especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 5º Os cursos de
especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria,
que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o
número máximo anual de promoções. (Redação alterada pelo art.
9º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 6º Para que o servidor possa ser
promovido para classe C conforme prevê o inciso II, do § 1º, com uma segunda
especialização latu sensu, uma das especializações deverá ser,
obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 7º O Analista Ministerial que foi
promovido à classe B mediante a conclusão de outra graduação de nível superior,
poderá ascender à classe C pela conclusão de mestrado, doutorado ou de uma
especialização em gestão do Ministério Público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Art. 28. O vencimento inicial da Classe
A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
é o constante no Anexo VI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. O vencimento inicial da
Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em relação ao vencimento inicial
da Classe A; o da Classe C, um acréscimo percentual de 10% em relação ao da
Classe B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 29. Entre cada uma das referências
das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II,
da presente Lei, terão os seguintes acréscimos percentuais no intervalo entre
as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência
imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e 10%, para as Classes A, B e C,
respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 29-A. Fica estabelecido o mês de
maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.511, de 17 de dezembro de 2018.)
Art. 30. A gratificação de
exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica
transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por
normativa do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art.
10 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 31. Os servidores do Ministério
Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o
adicional por serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias e serão remunerados com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) a mais em relação à hora normal de trabalho.
Art. 32. Aos servidores que
exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal,
elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de
administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e
financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em
Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as
seguintes limitações: (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
I - o máximo de 07 (sete)
adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades
de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução
orçamentária, financeira e prestação de contas; (Redação alterada pelo
art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
II - o máximo de 14
(catorze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria
Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado processos de
cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de
pagamento; (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
III - o máximo de 3 (três)
adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial
de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições
relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem
como o monitoramento do desempenho da gestão. (Redação alterada pelo
art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Parágrafo único. A
retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art.
11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 32-A. Aos servidores
que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de
Justiça será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de
2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o
adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser
concedido a mais de 13 (treze) servidores. (Redação alterada pelo art.
11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 32-B. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas à Inteligência do MPPE (NIMPPE) será concedido o
Adicional de Participação em atividade de inteligência. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de
janeiro de 2018.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito)
servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 32-C. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas ao combate às organizações criminosas (GAECO),
será concedido o Adicional de Participação em atividade de combate às
organizações criminosas. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito)
servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 32-D. Aos servidores
que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Corregedoria Geral do
Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido
pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o
adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser
concedido a mais de 8 (oito) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 2º A retribuição pelo
adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função
Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
Art. 32-E. Aos servidores
que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Ouvidoria Geral do
Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido
pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o
adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser
concedido a mais de 2 (dois) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 2º A retribuição pelo
adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função
Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
Art. 33. Aos Servidores
designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado
como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo
FGMP-01, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar
comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de
Função Gratificada, símbolo FGMP-01. (Redação alterada pelo art.
13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 1º O Servidor que Presidir
a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de
Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-05, os
demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a
retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-02, até o máximo de cinco
servidores, incluindo-se o que presidir. (Redação alterada pelo art.
13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 2º Em caso de afastamento
ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade
competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP- 05,
pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído. (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
§ 3º As remunerações
recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou
permanente e adicionais de participação ou assessoramento não são acumuláveis
com as verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou
função de que trata o anexo VIII. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 33-A. A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º,
inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 3 (três)
servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça,
dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista
ministerial. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 1º Os integrantes da Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão investidos na função
pelo período de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º No curso do mandato de 2 (dois)
anos, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta
grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída
para tal fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 3º Aos servidores
integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será
atribuída função gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art.
14 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 34. Os servidores do Ministério
Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o
adicional noturno quando realizarem serviço prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o
qual terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora
normal. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 25% incidirá
sobre a remuneração do serviço extraordinário.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 35. Os servidores do Ministério
Público poderão receber auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, conforme
critérios estabelecidos em normativa e no valor mensal equivalente a 22 (vinte
e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria do Procurador-Geral de
Justiça.” (NR)Art. 36. Os servidores do Ministério Público constantes nos
Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no
valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.819, de 15 de junho
de 2022.)
Art. 36. Os servidores do Ministério
Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser
pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 37. Os servidores do
Ministério Público, inclusive à disposição neste Órgão, poderão receber
auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por
Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.865, de 30 de junho
de 2022.)
Art. 37-A. A licença para tratamento de
saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 1º A licença para tratamento de saúde
será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação
de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento,
assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no
respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 2º A licença para tratamento de saúde
será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta
médica oficial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 3º Ocorrendo gozo de licença
semelhante nos últimos sessenta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta
dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho
de 2022.)
§ 4º A licença para tratamento de saúde
deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 5º Findo o prazo da licença, o
servidor deverá reassumir imediatamente o exercício. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 6º Nas localidades em que não houver
junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por
médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por
outro médico do serviço público. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 7º Na licença requerida por servidor
que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico
oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 8º O servidor não poderá permanecer em
licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses,
exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta
médica oficial, a licença poderá ser prorrogada. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 9º No processamento das licenças para
tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados
médicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
Art. 37-B. Será concedida ao servidor
licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento
de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, nos
mesmos prazos e condições previstos no art. 37-A, desde que configurada a
necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico,
duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como
número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 1º Somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser dada
simultaneamente com o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 2º Será concedida sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem
de tempo de serviço em estágio probatório, nos mesmos prazos e condições
previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819,
de 15 de junho de 2022.)
Art. 38.
A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de
graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do Procurador-Geral
de Justiça para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e
II.
Art. 39. O Ministério Público poderá
firmar convênios com o sindicato de servidores e associações de membros da
instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais aos servidores
do Ministério Público constantes nos anexos I e II.
Art. 39-B. O servidor do Quadro
Permanente e Suplementar do Ministério Público, ocupante de cargo constante nos
Anexos I ou II, eleito para presidir sindicato representativo da categoria,
fará jus à licença para desempenho de mandato classista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 1º Considerar-se-á como de efetivo
exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração,
direitos e vantagens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 2º O servidor deverá requerer a
referida licença, anexando documentação comprobatória, ficando facultado
declinar da licença prevista neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de
2015.)
Art. 40. O servidor designado de ofício
ou a pedido para servir em outra sede fará jus ao recebimento de ajuda de custo,
desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não
podendo a mesma exceder ao seu vencimento básico.
§ 1º O servidor removido para comarca
distinta daquela onde exerce suas funções terá 8 (oito) dias de licença de
trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno ao serviço, incluindo-se
nesse período o tempo necessário para o deslocamento para nova sede. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º Considerar-se-á como de efetivo
exercício o afastamento previsto no §1º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 3º Na hipótese de o servidor
encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo a que se refere o §1º
deste artigo será contado do término do afastamento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 4º É facultado ao servidor declinar
dos prazos estabelecidos no presente artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 40-A. O servidor ocupante dos
cargos constantes nos anexos I e II receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia,
ficando autorizado o Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria
sua concessão e valor, observados os limites orçamentários e legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Parágrafo único. O direito ao valor do
auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos, no mesmo valor que for pago
ao servidor ativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Art. 40-B. O servidor fará jus
anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o
máximo de dois, no caso de comprovada necessidade ou conveniência da
Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria-Geral
de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. Para aquisição do
primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 40-C. As férias poderão
ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, desde que assim sejam
requeridas pelo servidor e atendido o interesse da administração. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 1º Nenhuma parcela poderá
ser inferior a dez dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 2º No caso de parcelamento
das férias, o abono deverá ser pago quando usufruída a primeira parcela. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
Art. 40-D. As férias somente poderão ser
suspensas desde que respeitada regulamentação própria e nas hipóteses de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Procuradoria-Geral de
Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 1º As férias também poderão ser
suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e adotante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º O restante do período suspenso será
gozado de uma só vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. As Funções
Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia,
assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 30% (trinta por
cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes
nos Anexos I e II da presente Lei. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
§ 1º As funções
gratificadas FGMP-4 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus
ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.768, de 20 de
dezembro de 2019.)
§ 2º Os requisitos e atribuições básicas
para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 42. Os valores das Funções
Gratificadas - FGMP são os constantes do Anexo VII.
Art. 43. As funções gratificadas e seus
quantitativos são as constantes no Anexo VIII desta Lei.
Art. 44.
A designação para o exercício das funções gratificadas recairá,
preferencialmente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo do
Ministério Público.
Art. 45. As gratificações previstas no
Artigo 43 são atribuídas:
I - aos servidores
designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar
Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-01; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
II - aos servidores
designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede
Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
III - aos servidores
designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de
Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-02; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
IV - aos servidores
designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-03; (Redação alterada pelo
art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
V - aos servidores
designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede
Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de
2021.)
VI - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial
de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
VII - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do
Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
VIII - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
IX - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
X - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício da função de Coordenação Adjunta de
Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XI - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo
Ministerial de Apoio Técnico, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05;
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
XII - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de
Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-06; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XIII - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de
Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XIV - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Secretário Executivo
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)i
XV - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo
Ministerial de Infraestrutura, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
XVI - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo
Ministerial de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
XVII - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial da
Assistência Militar e Policial Civil, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
XVIII - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Secretário-Geral
Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XIX - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XX - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
XXI - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de
Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XXII - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Coordenador
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XXIII - ao servidor ou
comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial
Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
XXIV - aos servidores ou
comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do
Ministério do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
(Acrescido pelo art. 3° da Lei
n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
(Vide os arts. 1° e 2° da Lei n° 17.191, de
25 de março de 2021, que estabelecem o valor da função gratificada de
Assessor de Membro do Ministério Público em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
até o dia 31 de dezembro de 2021, e a partir de 1° de janeiro de 2022 o valor
será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII desta mesma
Lei.)
§ 1º Serão consideradas Sedes
de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos para membros do
Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e
cinco cargos de membros do Ministério Público. (Redação alterada pelo
art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
§ 2º Os servidores a que se
refere o inciso VII serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos
ministeriais suplementares. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 46. Os servidores designados para
substituir os titulares das Funções Gratificadas do Ministério Público nas suas
ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente ao período da
substituição.
CAPÍTULO VII
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
(Acrescido título ao capítulo pelo art.
1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 47. Os cargos que constituem o
quadro de provimento efetivo visam prover os órgãos que integram a estrutura
organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário
ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras,
observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por
meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional,
mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 48. O desenvolvimento dos
servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção por elevação de nível profissional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
§ 1º A progressão funcional é a
movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma
mesma Classe, observado o resultado da avaliação de desempenho e ocorrerá no
intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das referências do intervalo da 1ª
até a 15ª referência. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º A promoção por elevação
de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a
outra, e será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que
não exigíveis para o provimento inicial no cargo. (Redação
alterada pelo art. 17 da Lei nº 17.333, de 30 de Junho
de 2021.)
I - para os cargos de Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
a) outra graduação em curso de nível
superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
b) especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
c) especialização lato sensu em
gestão do Ministério Público; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
d) mestrado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
e) doutorado. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
II - para os cargos de Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de
dezembro de 2012.)
a) graduação em curso de nível superior;
b) outra graduação em curso de nível
superior;
c) especialização lato sensu.
d) mestrado;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de
dezembro de 2012.)
e) doutorado. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)
§ 3º Os cursos constantes nos incisos I
e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura - MEC. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
§ 4º Será exigida para o curso de
especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
§ 5º Os efeitos financeiros das progressões
funcionais retroagem à data do término do interstício correspondente, conforme
previsto no §1º do presente artigo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 49. São vedadas a progressão
funcional e a promoção por elevação de nível profissional durante o estágio
probatório.
Parágrafo único. Findo o estágio
probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a
referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de
efetivo exercício no Ministério Público. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006.)
Art. 50. O servidor será promovido para
a classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que
possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou
titulação, e desde que atendido o disposto no § 5º do Artigo 27.
§ 1º Só serão válidos para a promoção
por elevação de nível profissional Diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC -
Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Não será obrigatória a promoção dos
servidores por todas as classes da carreira.
Art. 51. O servidor ao ser promovido
para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de
mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros
a partir da data de abertura do requerimento.
Art. 52. Não poderá haver nenhum
prejuízo financeiro ao servidor efetivo do Ministério Público referente ao
enquadramento de que trata esta Lei, nem referente à promoção por elevação de
nível profissional.
Art. 53. O Sistema de Avaliação
Funcional deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e
garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à
disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho
anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de
origem.
Art. 54. Fica criado o Programa
Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da
capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores
para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas
as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 55. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se,
pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 56. No âmbito do Ministério Público
de Pernambuco é vedado: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
I - nomear ou designar, para cargo em
comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança,
pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público, seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim o
ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
II - nomear ou designar, para cargo em
comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança,
pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público com esta
Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo ou
função de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição, bem
assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos
órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
III - admitir ou requisitar servidores
ou empregados públicos de quaisquer dos órgãos da Administração direta e
indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta
Instituição ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
IV - contratar com empresas em cujo
quadro associativo conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro
ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de
confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
V - contratar com empresas em cujo
quadro de funcionários conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro
ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança
(direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
VI - a qualquer membro ou servidor do
Ministério Público manter sob sua coordenação ou chefia mediata ou imediata,
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele
realizado sob a chefia imediata ou mediata. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 56-A. É possível a movimentação do
servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE, nas seguintes
hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
I - mediante concurso de remoção a ser
realizado entre os servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
II - mediante permuta entre dois ou mais
servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31
de março de 2010.)
III - de ofício por ato devidamente
motivado pela Administração. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 1º O servidor removido deverá
permanecer na unidade administrativa ou de atividade fim em que foi lotado,
pelo período mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o interesse público,
devidamente motivado pela Administração. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º A movimentação prevista no caput
deste artigo será regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 57. O Procurador Geral
de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas. (Redação
alterada pelo art. 18 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador
Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de
servidores para o exercício de funções gratificadas. (Acrescido
pelo art. 18 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Art. 58. Ficam criados os seguintes
cargos e funções gratificadas:
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006 - acréscimo de funções gratificadas.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006 - extinção de cargos efetivos.)
I - Quadro de provimento efetivo: 108
(cento e oito) cargos de Analista Ministerial;
II - Quadro das funções gratificadas:
a) 20 (vinte) Funções Gratificadas de
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-2;
b) 06 (seis) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4;
d) 05 (cinco) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Área FGMP-4;
e) 01 (uma) Função Gratificada de
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4;
f) 01 (uma) Função Gratificada de
Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5.
Art. 58-A. O quadro dos cargos efetivos
e das funções gratificadas do Ministério Público do Estado de Pernambuco é
composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O servidor ativo que já possuir
na data da publicação desta Lei os requisitos para a promoção por elevação de
nível profissional terá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para
requerer a averbação em ficha funcional.
§ 1º O servidor será enquadrado na
Classe referente à conclusão do curso apresentado.
§ 2º O enquadramento será dado na
referência segundo o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério
Público.
Art. 60. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 61. As disposições desta Lei
referentes ao enquadramento aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de
setembro de 2005.
Art. 62-A. Além daqueles previstos em
lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão considerados ponto
facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os dias
23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
de dezembro, a depender de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 63. Revogam-se as disposições
contrárias.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
(Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA.
ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL,
PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA,
CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES,
INFORMÁTICA.
|
ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção
(Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA,
JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA,
MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA,
APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA
|
ANEXO III
Quantidade de Cargos
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.837, de 10 de junho de 2016.)
Analista Ministerial
|
230
|
Analista Ministerial Suplementar
|
2
|
Técnico Ministerial
|
442
|
Técnico Ministerial Suplementar
|
26
|
ANEXO IV
Requisitos e atribuições básicas dos
cargos de provimento efetivo
Cargos:
Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C
- Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Requisitos:
Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a
ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida:
administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências
contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística,
informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual,
psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de
informática.
Atribuições:
exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão,
coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau
de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.
Cargos:
Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C
- Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Requisitos:
Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo
ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação
dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos
na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
Atribuições:
Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de
pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de
apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de
documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas
nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação de
computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente
capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das
Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para
transporte de passageiros, documentos e materiais.
ANEXO V
(Redação alterada pelo
art. 4º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez
mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)
Requisitos: I - conclusão em Curso de
Nível Superior.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral
na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a
cargo da Secretaria Geral do Ministério Público; exercer as atividades
delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o
Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I
e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir
atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar
a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos
do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar
à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos
cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante
não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de
Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação
Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de
Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços,
Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente
Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade,
Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria
de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica
Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística,
Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio
Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área
- Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário
Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de
Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de
Publicidade e Propaganda, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de
Inteligência, Gerente de Contrainteligência, Gerente de Operações de
Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP - 7 e FGMP – 8:
I - conclusão em Curso de Nível
Superior.
b) FGMP - 5 e FGMP - 6:Certificado de
conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir
e controlar as atividades do seu âmbito de competência.
Cargo: Assessor de membro do Ministério
Público - FGMP-4
Gratificação: FGMP-4
Requisitos: I - conclusão em Curso de
Nível Superior de bacharel em Direito.
Atribuições:
Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades
judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando
minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios
da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas
nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das
atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de
justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.
ANEXO VI
Vencimento inicial dos cargos de provimento
efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores:
reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)
(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos
valores: reajuste de 6,5% e 8%, a partir de 1º de maio de 2012; 6% e 10%, a
partir de 1º de maio de 2013 e 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2014,
respectivamente.)
(Vide o art. 4º da Lei nº 14.872, de 11 de
dezembro de 2012 - extensão às aposentadorias e pensões pertinentes.)
Classe
A, Referência 01
Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
|
R$ 3.280,68
|
Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
|
R$ 1.980,98
|
ANEXO VII
Valores das Funções Gratificadas
(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008. Novos
valores: reajuste de 8%, a partir de 1º de janeiro de 2008.)
(Valores alterados pelo art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2010.)
(Valores alterados pelo parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.
Novos valores: reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)
(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos
valores: 5,5%, a partir de 1º de maio de 2012.)
FGMP-8
|
R$ 5.755,67
|
FGMP-7
|
R$ 4.662,09
|
FGMP-6
|
R$ 2.110,43
|
FGMP-5
|
R$ 1.984,51
|
FGMP-4
|
R$ 1.653,72
|
FGMP-3
|
R$ 1.322,95
|
FGMP-2
|
R$ 1.157,56
|
FGMP-1
|
R$ 992,18
|
ANEXO
VIII
Funções
Gratificadas - quantidade, valores e correlação
(Redação alterada pelo art. 4° da Lei n°
16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
(Vide anexos da Lei 17.333, de 30 de junho de 2021.)
Situação Anterior
|
Situação Nova
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e
Infraestrutura
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-8
|
1
|
Diretor Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-8
|
1
|
Diretor Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-8
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
13
|
SUBTOTAL
|
-
|
13
|
Secretário Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Secretário Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
2
|
SUBTOTAL
|
-
|
2
|
Oficial Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
7
|
Oficial Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
7
|
SUBTOTAL
|
-
|
7
|
SUBTOTAL
|
-
|
7
|
Diretor Ministerial de Biblioteca
|
FGMP-5
|
1
|
Diretor Ministerial de Biblioteca
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
3
|
Gerente Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
3
|
Gerente Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Gerente Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-5
|
4
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-5
|
4
|
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Contabilidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Contabilidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial Psicossocial
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial Psicossocial
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
34
|
SUBTOTAL
|
-
|
34
|
Assistente Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assistente Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
|
|
|
Assessor de membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
344
|
SUBTOTAL
|
-
|
4
|
SUBTOTAL
|
-
|
348
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-3
|
25
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-3
|
25
|
Gerente Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
36
|
Gerente Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
36
|
SUBTOTAL
|
-
|
61
|
SUBTOTAL
|
-
|
61
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
SUBTOTAL
|
-
|
8
|
SUBTOTAL
|
-
|
8
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
70
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
70
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
SUBTOTAL
|
-
|
74
|
SUBTOTAL
|
-
|
74
|
TOTAL
|
-
|
203
|
TOTAL
|
-
|
547
|