LEI Nº 12.956, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a
composição do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das
carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo,
estruturados em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades,
conforme o Anexo I.
Parágrafo
único. Integram, ainda, a presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo, constituído das carreiras de Analista Ministerial
Suplementar e Técnico Ministerial Suplementar, conforme o Anexo II, e a
Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas.
TÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 2º Os
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos
Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do
Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da Instituição e ao cumprimento de suas atribuições
constitucionais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura
organizacional:
Órgão de
Direção Geral: Secretário-Geral do Ministério Público
I - Órgãos
Instrumentais de Apoio
a) Assessoria
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
1. Gerência
Ministerial de Planejamento e Gestão
2. Gerência
Ministerial de Programas e Projetos
3. Gerência
Ministerial de Estatística
b) Assessoria
Jurídica Ministerial
c) Assessoria
Ministerial de Comunicação Social
d) Assessoria
Ministerial de Segurança Institucional
e) Biblioteca
Ministerial
f)
Coordenadoria Ministerial de Auditoria e Controle
1. Gerência
Ministerial de Auditoria Operacional
2. Gerência
Ministerial de Auditoria de Gestão
g) Comissão
Permanente de Licitação
h) Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
i) Comissão
Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional
j)
Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico
1. Gerência
Ministerial de Infra-estrutura
2. Gerência
Ministerial Psicossocial
3. Gerência
Ministerial de Contabilidade
k) Cerimonial
II - Órgãos de
Execução
a)
Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas
1.
Departamento Ministerial de Administração de Pessoal
1.1 Divisão
Ministerial de Registro e Controle
1.2 Divisão
Ministerial de Direitos e Deveres
2.
Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal
2.1 Divisão
Ministerial de Coordenação de Pagamento
2.2 Divisão
Ministerial de Inativos
2.3 Divisão
Ministerial de Encargos Sociais
3.
Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos
3.1 Divisão
Ministerial de Estágio
3.2 Divisão
Ministerial de Treinamento e Desenvolvimento
b)
Coordenadoria Ministerial de Administração
1.
Departamento Ministerial de Patrimônio e Material
1.1 Divisão
Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais
1.2 Divisão
Ministerial de Materiais e Suprimentos
1.3 Divisão
Ministerial de Compras
2.
Departamento Ministerial de Apoio Administrativo
2.1 Divisão
Ministerial de Documentação e Arquivo
2.2 Divisão
Ministerial de Arquivo Histórico
2.3 Divisão
Ministerial de Serviços e Manutenção
3.
Departamento Ministerial de Transporte
3.1 Divisão
Ministerial de Manutenção e Controle
3.2 Divisão
Ministerial de Operações e Transporte
4.
Administração de Sede de Promotorias de nível 1
c)
Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade
1.
Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
1.1 Divisão
Ministerial de Empenho
1.2 Divisão
Ministerial de Contabilidade
1.3 Divisão
Ministerial de Tesouraria
2.
Departamento Ministerial de Tomada de Contas
2.1 Divisão
Ministerial de Controle e Análise de Contas
2.2 Divisão
Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios
2.3 Divisão
Ministerial de Prestação de Contas
2.4 Divisão
Ministerial de Custos
d)
Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação
1 Departamento
Ministerial de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas
1.1 Divisão
Ministerial de Análise e Programação
1.2 Divisão
Ministerial de Sistemas e Métodos
1.3 Divisão
Ministerial de Planejamento e Organização
1.4 Divisão
Ministerial de Documentação
2.
Departamento Ministerial de Suporte
2.1 Divisão
Ministerial de Suporte Tecnológico
2.2 Divisão
Ministerial de Apoio Técnico
§ 1º O
Secretário Geral do Ministério Público será designado nos termos da Lei
Orgânica do Ministério Público Estadual de Pernambuco pelo Procurador Geral de
Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será atribuída
a gratificação prevista no §2º do artigo 61 da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994 e alterações.
§ 2º Os órgãos
de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a
Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos
Coordenadores Administrativos, criados pelo Art. 23 da Lei
Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais
pertencerem.
TÍTULO
II
DO
QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º A
organização do Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade institucional, a natureza
e os requisitos das atividades existentes nos seguintes Órgãos da Instituição:
I -
Procuradoria-Geral da Justiça;
II -
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III -
Procuradorias de Justiça;
IV - Centros
de Apoio Operacional;
V - Escola
Superior do Ministério Público;
VI -
Promotorias de Justiça;
VII - Órgãos
de Apoio Técnico e Administrativo.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º Os
ocupantes dos cargos das Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo, executam
atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de
natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do
Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 6º O
regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Ministério Público é o
estatutário.
Art. 7º Para
fins desta Lei considera-se:
I - Plano de
Cargos, carreiras e vencimentos – conjunto de normas e procedimentos que
regulam a vida funcional e a remuneração do servidor;
II - Quadro de
Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções
gratificadas;
III - Cargo de
Provimento Efetivo – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base
na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura se dá
mediante concurso público;
IV - Cargo de
Provimento em Comissão – conjunto de funções de chefia, direção e
assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura
organizacional do Ministério Público, cuja investidura é de livre nomeação e
exoneração;
V - Função
Gratificada - atribuições e responsabilidades definidas e classificadas em Ato
do Procurador-Geral de Justiça conferidas a servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público, ou
colocados à sua disposição;
VI -
Progressão Funcional - avanço entre referências decorrentes da promoção do
servidor na mesma classe, e no mesmo cargo;
VII - Promoção
por elevação de nível profissional - avanço entre classes de um mesmo cargo
decorrentes da conclusão de cursos de graduação ou especialização;
VIII -
Referência - graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da
progressão funcional vertical;
IX - Classe -
graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante da promoção
funcional horizontal;
X - Lotação -
local onde o servidor desempenha suas funções.
Art. 8º O
Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de
dois tipos de cargos:
I - De
provimento efetivo, constantes nos Anexos I e II da presente Lei;
II - De
provimento em comissão.
Art. 9º O
Quadro Permanente pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista
Ministerial
II - Técnico
Ministerial
Art. 10. O
Quadro Suplementar pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista
Ministerial Suplementar
II - Técnico
Ministerial Suplementar
Parágrafo
único. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos na medida em
que vagarem.
Art. 11. O
quantitativo de cargos dos Quadros Permanente e Suplementar são os constantes
no Anexo III desta Lei.
Art. 12.
Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos exigidos, os cargos abrangem várias atividades, compreendendo:
I - Atividades
de Nível Superior - inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas
em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de
nível superior ou habilitação legal equivalente;
II -
Atividades de Nível Médio - englobam atividades de complexidade variada,
inerente a nível de apoio, as ações nas diversas áreas, podendo exigir
conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem
caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico,
exigindo-se escolaridade formal compatível.
Art. 13. Ao
membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia
imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
terceiro grau.
Art. 14. Os
servidores dos Quadros de pessoal do Ministério Público, além das normas
estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 30
(trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Art. 16. Os
servidores do Quadro Permanente e os servidores do Quadro Suplementar serão
enquadrados nas referências dos respectivos cargos, na Classe A (classe
inicial), respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério
Público, a contar da data do último exercício no Ministério Público.
§ 1º Aos
servidores do Quadro Suplementar será considerada como data de exercício a data
da assinatura do Termo de Opção de que trata o § 2º do Art. 20 da Lei 11.375 de 8 de agosto de 1996, conforme constante
no Ato-PGJ nº 72 de 18 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial de
Pernambuco em 19 de setembro de 1996.
§ 2º Aos
servidores inativos será considerado o período entre a data de exercício e a
data da aposentadoria, tendo o enquadramento efeitos meramente financeiros.
§ 3º Os
servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo 61 desta
Lei.
§ 4º Nenhum
servidor poderá ter vencimento básico inferior ao resultado da incorporação de
que trata o artigo 18, devendo ser enquadrado na referência cujo valor seja
igual ou imediatamente superior ao somatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para
fins do enquadramento referido no artigo anterior, será descontado do tempo de
efetivo exercício o tempo que o servidor esteve afastado por motivo de licença
para trato de interesse particular ou por licença para acompanhar cônjuge.
Art 18. A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei 12.342 de 28 de janeiro
de 2003, com natureza de parcela de irredutibilidade, será incorporada ao
vencimento básico para o enquadramento de que trata o artigo 16, extinguindo-se
em seguida.
Art. 19. O
enquadramento a que se refere os Artigo 16 ocorrerá mediante publicação de
Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. O
ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas
ou de provas e títulos, na primeira referência da Classe A do respectivo cargo.
Parágrafo
único. A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do
provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou
instituições especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento
licitatório.
Art. 21. Fica
o Ministério Público do Estado de Pernambuco obrigado a reservar um percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, por cargo, às pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Art. 22. São
requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o
caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas
nos editais de concurso:
I - para o
cargo de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;
II - para o
cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as
áreas de atividades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no
respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 1º A
nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e
classificação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º A
nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e
classificação em concurso público de provas, podendo ser exigido, conforme
atribuição prevista em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou
certificados em habilitação específica, ou ainda, habilitação para dirigir
veículo.
§ 3º Os
requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os
constantes no Anexo IV.
Art. 23. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão
e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei.
Art. 24. Os
serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por
servidores do Quadro de provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à
disposição do Ministério Público.
Art. 25. Os
servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a
Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal,
sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores
exclusivamente comissionados ou contratados.
Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a
outros órgãos não excederá a 2% do total de servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar em atividade.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura do vencimento do quadro de provimento efetivo dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em doze referências.
§ 1º Para os
cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é
a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas
mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas:
I - Classe B:
conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu;
II - Classe C:
conclusão de mestrado ou de doutorado.
§ 2º Para os
cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a
classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser
alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim
discriminadas:
I - Classe B:
conclusão de graduação em nível superior;
II – Classe C:
conclusão de outra graduação de nível superior ou de especialização lato sensu.
§ 3º. Os
cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º. Será
exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º. Os
cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional.
Art. 28. O
vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de
Apoio Técnico e Administrativo, de provimento efetivo, é o constante no Anexo
VI.
Parágrafo
único. O vencimento inicial das Classes B e C terá uma diferença percentual em
relação ao vencimento inicial da Classe A de 9,5% e 10%, respectivamente.
Art. 29. O
vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terá um
acréscimo de percentual de 9% entre cada referência da Classe A.
Parágrafo
único. O vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei
terá um acréscimo de percentual entre referências de cada uma das Classes B e C
de 9,5% e 10%, respectivamente.
Art. 30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica
transformada em Adicional de Exercício no percentual de até 100% (cem por
cento) sobre o vencimento-base do cargo, conforme disposto em regulamento.
Art. 31. Os
servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério
Público poderão receber o adicional por serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias e serão remunerados com acréscimo mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) a mais em relação à hora normal de trabalho.
Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério
Público criada pela Lei 12.342/2003 fica
transformada em Adicional pela Participação no Cadastro e na Elaboração da
Folha de Pagamento, desde a data de sua criação, podendo ser atribuída até o
limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos
Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro,
elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
Parágrafo
único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei,
equivalente ao valor da função gratificada FGMP-1.
Art. 33. A retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível FGMP-2, concedida aos
servidores designados para integrar comissão ou grupo de trabalho, em caráter
permanente ou temporário, criada pela Lei 12.342/2003
fica transformada em Adicional para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho,
desde a data de sua criação, no valor de função gratificada, FGMP-2.
Parágrafo
único. Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente de
Licitação perceberá a retribuição equivalente à função gratificada FGMP-3.
Art. 34. Os
servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério
Público poderão receber o adicional noturno quando realizarem serviço prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, o qual terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a hora normal. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de 25% incidirá sobre a remuneração do serviço extraordinário.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 35. Os
servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II e os servidores à
disposição poderão receber ao auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, no valor
mensal equivalente a 22 (vinte e duas) vezes o valor fixado por Portaria do
Procurador-Geral de Justiça.
Art.36. Os
servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber
auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por
Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 37. Os
servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II poderão receber o
auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o desconto de 1% sobre o
vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois deslocamentos.
Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e
pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do Procurador-Geral de Justiça
para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II.
Art. 39. O
Ministério Público poderá firmar convênios com o sindicato de servidores e
associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços
assistenciais e culturais aos servidores do Ministério Público constantes nos
anexos I e II.
Art. 40. O
servidor designado de ofício ou a pedido para servir em outra sede fará jus ao
recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de
despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder ao seu vencimento básico.
CAPÍTULO
VI
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. As
Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção,
chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 70%
(setenta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos
constantes nos Anexos I e II da presente Lei.
§ 1º As FGMP-6 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo
com a Administração Pública.
§ 2º Os
requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são
os constantes no Anexo V.
Art. 42. Os
valores das Funções Gratificadas – FGMP são os constantes do Anexo VII.
Art. 43. As
funções gratificadas e seus quantitativos são as constantes no Anexo VIII desta
Lei.
Art. 44. A designação para o exercício das funções gratificadas recairá, preferencialmente, sobre os
servidores do quadro de provimento efetivo do Ministério Público.
Art. 45. As
gratificações previstas no Artigo 43 são atribuídas:
I - aos
servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
II - aos
servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de
Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
III - aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
IV - aos
servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial
de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
V - aos
servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de
Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
VI - ao
servidor designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VIII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial
de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
IX - ao
servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de
Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
X - ao
servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de
Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
XI - ao
servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança
Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
XII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de
Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6;
XIII - ao
servidor designado para o exercício das funções de Secretário Executivo
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-7;
XIV - ao
servidor designado para o exercício das funções de Assessor-Jurídico
Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XV - ao
servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-8;
XVI - ao
servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação
Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XVII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial,
a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8.
Parágrafo
único. Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte
membros do Ministério Público em exercício, e as Sedes de Nível 2 as que
tiverem até 20 membros do Ministério Público em exercício.
Art. 46. Os
servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do
Ministério Público nas suas ausências ou impedimentos farão jus à gratificação
correspondente ao período da substituição.
CAPÍTULO
VII
Art. 47. Os
cargos que constituem o quadro de provimento efetivo visam prover os órgãos que
integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio
técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais,
se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I -
profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento
e Desenvolvimento;
II - aferição
do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
III - sistema
adequado de remuneração.
Art. 48. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante
progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional.
§ 1º A
progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para
a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1
(um) ano, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A
promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo
de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-Geral
do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que
não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I - para os
cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a) outra
graduação em curso de nível superior;
b)
especialização lato sensu;
c) mestrado;
d) doutorado.
II - para os
cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar:
a) graduação
em curso de nível superior;
b) outra
graduação em curso de nível superior;
c)
especialização lato sensu.
§ 3º Os cursos
constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo
Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º Será
exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
Art. 49. São
vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível profissional
durante o estágio probatório.
Parágrafo
único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a
progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe A da respectiva
carreira.
Art. 50. O
servidor será promovido para a classe de elevação de nível profissional
referente ao título mais alto que possuir, mediante a comprovação através de
Diploma de conclusão de curso ou titulação, e desde que atendido o disposto no
§5º do Art. 27.
§ 1º Só serão
válidos para a promoção por elevação de nível profissional Diplomas de cursos
reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Não será
obrigatória a promoção dos servidores por todas as classes da carreira.
Art. 51. O
servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional
ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava,
com efeitos financeiros a partir da data de abertura do requerimento.
Art. 52. Não
poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo do Ministério
Público referente ao enquadramento de que trata esta Lei, nem referente à
promoção por elevação de nível profissional.
Art. 53. O
Sistema de Avaliação Funcional deverá propiciar aferição do desempenho mediante
dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo
único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à
avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser
devolvido ao órgão de origem.
Art. 54. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade,
aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 55. Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do
Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três) meses, do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de
curso de capacitação profissional.
Art. 56. No
âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou
designação, para as Funções Gratificadas de que trata o Art. 43 de cônjuge,
companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
CAPÍTULO
VIII
DA
LOTAÇÃO
Art. 57. O
Secretário-Geral do Ministério Público, em ato próprio, fixará a lotação dos
cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 58. Ficam
criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Quadro de
provimento efetivo: 108 (cento e oito) cargos de Analista Ministerial;
II - Quadro
das funções gratificadas:
a) 20 (vinte)
Funções Gratificadas de Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-2;
b) 06 (seis) Funções
Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2;
c) 02 (duas)
Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4;
d) 05 (cinco)
Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área FGMP-4;
e) 01 (uma)
Função Gratificada de Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4;
f) 01 (uma)
Função Gratificada de Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O
servidor ativo que já possuir na data da publicação desta Lei os requisitos
para a promoção por elevação de nível profissional terá até 30 (trinta) dias
após a publicação desta Lei para requerer a averbação em ficha funcional.
§ 1º O
servidor será enquadrado na Classe referente à conclusão do curso apresentado.
§ 2º O
enquadramento será dado na referência segundo o critério do tempo de efetivo
exercício no Ministério Público.
Art. 60. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 61. As
disposições desta Lei referentes ao enquadramento aplicam-se aos aposentados e
aos pensionistas.
Art. 62. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 63.
Revogam-se as disposições contrárias.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
Carreiras de Apoio
Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA,
AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL,
DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO,
PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, APOIO
ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE
|
ANEXO II
Carreiras de Apoio
Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar
- em extinção
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA,
AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL,
DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO,
PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO MINISTERIAL
SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA, APOIO
ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE
|
ANEXO III
Quantidade de
Cargos Efetivos
Situação anterior
|
Quantidade
|
Situação nova
|
Quantidade
|
Analista Ministerial
|
101
|
Analista Ministerial
|
209
|
Analista Ministerial
Suplementar
|
5
|
Analista Ministerial
Suplementar
|
5
|
Técnico Ministerial
|
406
|
Técnico Ministerial
|
418
|
Auxiliar Ministerial
|
12
|
|
|
Técnico Ministerial Suplementar
|
31
|
Técnico Ministerial Suplementar
|
36
|
Auxiliar Ministerial
Suplementar
|
5
|
|
|
ANEXO IV
Requisitos e
atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo
Cargos: Analista Ministerial e
Analista Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C – Referência 1 a 12
Requisitos: Certificado de
conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida:
administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências
contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística,
informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual,
psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de
informática.
Atribuições: exercer atividades
de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle,
planejamento ou execução especializada, segundo o grau de complexidade da
correspondente formação profissional do ocupante.
Cargos: Técnico Ministerial e
Técnico Ministerial Suplementar
Classe: A, B e C - Referência 1 a 12
Requisitos: Certificado de
conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo ser exigido,
conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou
certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de
informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
Atribuições: Desempenhar
atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material,
arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de apoio direto às
atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação
jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de
contabilidade, orçamento, informática, programação de computadores, eletrônica
e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do
ocupante, realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de
Justiça, conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e
materiais.
ANEXO V
Requisitos e atribuições
básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-6 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador
Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial
de Comunicação Social, Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle,
Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico - FGMP-8
Requisitos: Certificado de
conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior
Atribuições: Planejar, orientar,
dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência
Cargo: Secretário Executivo
Ministerial - FGMP-7
Requisitos: Certificado de
conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior
Atribuições: Prestar apoio
operacional ao Procurador-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral do Ministério
Público
Cargo: Oficial Ministerial de
Gabinete - FGMP-6
Requisitos: Certificado de
conclusão de nível médio
Atribuições: Coordenar o
atendimento do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho-Superior do
Ministério Público, do Corregedor-Geral ou do Secretário-Geral do Ministério
Público
ANEXO VI
Vencimento inicial
dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Classe A, Referência 01
Analista Ministerial e Analista
Ministerial Suplementar
|
R$ 2.630,02
|
Técnico Ministerial e Técnico
Ministerial Suplementar
|
R$ 1.588,09
|
ANEXO VII
Remuneração das
Funções Gratificadas
FGMP-8
|
R$ 5.232,43
|
FGMP-7
|
R$ 4.238,26
|
FGMP-6
|
R$ 1.918,57
|
FGMP-5
|
R$ 1.995,86
|
FGMP-4
|
R$ 1.804,10
|
FGMP-3
|
R$ 1.503,38
|
FGMP-2
|
R$ 1.202,68
|
FGMP-1
|
R$ 901,98
|
ANEXO VIII
Funções
Gratificadas - quantidade, remuneração e correlação
Situação anterior
|
Situação Nova
|
Nomenclatura
|
símbolo
|
Quantidade
|
Nomenclatura
|
símbolo
|
Quantidade
|
Diretor de Administração
|
FG-7
|
01
|
Coordenador
Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
01
|
Diretor de Finanças
|
FG-7
|
01
|
Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
01
|
Diretor de Informática
|
FG-7
|
01
|
Coordenador
Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
01
|
Diretor de Recursos Humanos
|
FG-7
|
01
|
Coordenador Ministerial
de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
01
|
Auditor-chefe
|
FG-7
|
01
|
Coordenador
Ministerial de Auditoria e Controle
|
FGMP-8
|
01
|
Assessor Jurídico
|
FG-7
|
01
|
Assessor Jurídico
Ministerial
|
FGMP-8
|
01
|
Assessor de Imprensa
|
FG-7
|
01
|
Assessor
Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
01
|
Assessor de Planejamento
|
FG-4
|
01
|
Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
01
|
Diretor de Centro de Apoio
Técnico
|
FG-4
|
01
|
Coordenador
Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-8
|
01
|
SUBTOTAL
|
-
|
09
|
SUBTOTAL
|
-
|
09
|
Secretário
Executivo
|
FG-6
|
01
|
Secretário
Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
01
|
SUBTOTAL
|
-
|
01
|
SUBTOTAL
|
-
|
01
|
Oficial de Gabinete
|
FG-5
|
03
|
Oficial Ministerial
de Gabinete
|
FGMP-6
|
03
|
SUBTOTAL
|
-
|
03
|
SUBTOTAL
|
-
|
03
|
Assessor Policial
|
FG-4
|
01
|
Assessor
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
01
|
Diretor de Biblioteca
|
FG-4
|
01
|
Diretor Ministerial
de Biblioteca
|
FGMP-5
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Diretor Ministerial
de Cerimonial
|
FGMP-5
|
01
|
SUBTOTAL
|
-
|
02
|
SUBTOTAL
|
-
|
03
|
Gerente Departamento
|
FG-3
|
08
|
Gerente Ministerial
de Departamento
|
FGMP-4
|
10
|
Administrador de Sede de 3ª
entrância
|
FG-3
|
03
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
04
|
Coordenador de Área de
Infraestrutura
|
FG-2
|
01
|
Gerente Ministerial
de Infraestrutura
|
FGMP-4
|
01
|
Coordenador de Área de
Contabilidade
|
FG-2
|
01
|
Gerente Ministerial
de Contabilidade
|
FGMP-4
|
01
|
Coordenador de Área
Psicossocial
|
FG-2
|
01
|
Gerente Ministerial
Psicossocial
|
FGMP-4
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Planejamento e Gestão
|
FGMP-4
|
01
|
|
|
|
Gerente Ministerial
de Estatística
|
FGMP-4
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Programas e Projetos
|
FGMP-4
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Auditoria Operacional
|
FGMP-4
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Auditoria de Gestão
|
FGMP-4
|
01
|
SUBTOTAL
|
-
|
14
|
SUBTOTAL
|
-
|
22
|
Assistente de Gabinete
|
FG-2
|
04
|
Assistente
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-3
|
04
|
SUBTOTAL
|
-
|
04
|
SUBTOTAL
|
-
|
04
|
Administrador de
Sede de 2ª entrância
|
FG-2
|
05
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-2
|
25
|
Gerente de Divisão
|
FG-2
|
24
|
Gerente Ministerial
de Divisão
|
FGMP-2
|
28
|
SUBTOTAL
|
-
|
29
|
SUBTOTAL
|
-
|
53
|
Secretário
|
FG-1
|
60
|
Secretário
Ministerial
|
FGMP-1
|
60
|
Auxiliar de Gabinete
|
FG-1
|
04
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-1
|
04
|
SUBTOTAL
|
-
|
64
|
SUBTOTAL
|
-
|
64
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
-
|
126
|
TOTAL
|
-
|
159
|