LEI Nº 12.963, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta os
artigos 8°- A e 17 - A à Lei n° 12.595, de 04 de junho
de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
acrescentado o art. 8° - A à Lei n° 12.595, de 04 de
junho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 8°
- A. Os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos de que trata o art. 6°
desta Lei serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, sem distinção de índices, tendo como data-base o dia primeiro de abril
de cada ano.(ACR)"
Art. 2° Fica acrescentado
o art. 17 - A à Lei n° 12.595, de 04 de junho de 2004,
com a seguinte redação:
"Art.
17-A. Os representantes sindicais postos à disposição do Sindicato dos
Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderão ser
progredidos por merecimento, que será aferido nos termos disciplinados em
Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (ACR)"
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente